
LEI Nº 2.625, DE 17 DE AGOSTO DE 2012
Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defensoria dos Animais.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais de Nova Odessa – COMPANO, órgãos colaegiado e deliberativo composto de cinco (05) representantes de entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão:
I- um (01) representante da Associação dos Amigos dos Animais de Nova Odessa;
II- dois (02) representantes de clínicas veterinárias de nosso município; e,
III- dois (02) representantes da sociedade civil.
Art. 2º Comporão o COMPANO:
I- representando os órgãos públicos:
a) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
b) 03 (três) representantes da Prefeitura Municipal; e,
c) 01 (um) representante da CODEN.
§ 1º Os titulares e seus suplentes, representantes do Poder Público, serão indicados pelo Poder Executivo, e os titulares e seus suplentes, representantes da sociedade civil, serão indicados pelos presidentes das respectivas entidades.
§ 2º As funções de conselheiro serão consideradas de relevante serviço público.
§ 3º Os membros do COMPANO não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 3º Compete ao COMPANO, através de resoluções, alem das atribuições estabelecidas em seu regimento interno:
I- propor as diretrizes da política municipal de proteção aos animais;
II- proteger a vida animal de toda e qualquer forma de maus-tratos, fiscalizando o cumprimento da legislação em vigor;
III- promover debates, palestras e divulgação de informações inerentes à proteção da vida animal, inclusive visando à melhoria dos serviços públicos voltados para atender as demandas apresentadas referente ao assunto.
Art. 4º Haverá rodízio de representação da sociedade civil, na forma a ser estabelecida pelo regimento interno.
Art. 5º O COMPANO reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de três dias úteis:
I- pelo seu presidente;
II- pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º As reuniões poderão ser assistidas por quaisquer interessados, permitindo ao presidente conceder-lhes a palavra, se assim entender conveniente.
Art. 7º O COMPANO elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo máximo de sessenta (60) dias, após sua implementação, que somente poderá sofres modificações pelo voto de dois terços dos seus integrantes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, se entender cabível.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 17 de Agosto de 2012.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito
AUTOR: VEREADOR ANTONIO JOSÉ REZENDE SILVA
A presente Lei foi publicada em 23.08.12, Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.