
LEI Nº 2.633, DE 27 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a parada de ônibus a pessoas com deficiência física no perímetro urbano do Município.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros determinarão a seus motoristas a efetuarem paradas dos veículos nos itinerários urbanos, independentemente da existência de ponto de parada oficial, pata atenderem a solicitação de embarque e desembarque de pessoas com deficiência física ou visual.
Parágrafo único. Normas de segurança deverão ser adotadas para o embarque e o desembarque, de modo a garantir a segurança dos passageiros e do veículo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 27 de Agosto de 2012.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito
AUTOR: VEREADOR VAGNER BARILON
A presente Lei foi publicada em 28.08.2012, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.