LEI Nº 117, DE 5 DE JUNHO DE 1963

Dispõe sobre imposto de licença sobre veículos.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O imposto de licença sobre veículos recai sobre todos os veículos de qualquer natureza, que forem usados nos serviços de transporte no Município.

 

§ 1º A cada veículo corresponde uma incidência, mesmo que o contribuinte seja proprietário de mais de um.

 

§ 2º Esse imposto incidirá também, sobre veículos que, embora licenciados em outros municípios, permaneçam neste por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 2º O imposto será cobrado de acordo com a tabela anexa à presente Lei.

 

Art. 3º Quando espécie de veículo não estiver contemplada na tabela, nem puder ser equiparada a alguma das já taxadas, o imposto será fixado pela Prefeitura, de modo que não exceda ao máximo previsto.

 

Art. 4º Os veículos incidirão em apenas 50% (cinquenta por cento) do imposto anual, quando forem licenciados depois do mês de junho.

 

Art. 5º As transferências de licença somente poderão ser efetuadas uma vez que esteja pago o imposto do ano à inflação na Prefeitura.

 

Art. 6º Os veículos, quer motorizados, quer de tração animal ou outra, devem conformar-se, quanto aos tipos e bitolas dos adotados às prescrições fixadas no Código de Trânsito e outras leis que regulem o assunto.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 5 de Junho de 1963.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

TABELA ANEXA

 

IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE VEÍCULOS

IMPOSTOS: Licenciamento

Anual Cr$

A - VEÍCULO A MOTOR

 

a) passageiros - particular e aluguel;

 

1. automóveis;

1.000,00

2. ônibus - peruas;

até 13 passageiros;

1.500,00

mais de 13 passageiros;

3.000,00

3. motociclos - motoristas;

300,00

4. chapa de experiência;

1.000,00

b) cargas - particular e aluguel;

 

1. caminhões:

 

até 3 toneladas;

1.000,00

de 3 até 6 toneladas;

2.000,00

de 6 até 9 toneladas;

3.000,00

de 9 até 12 toneladas;

4.000,00

de mais de 12 toneladas;

5.000,00

2. Tratores:

 

aro pneumático

1.000,00

aro metálico

Proibido

fins agrícolas

isento

3. reboques e carretas:

 

Até 3 toneladas;

500,00

de 3 até 6 toneladas;

1.000,00

de mais de 6 toneladas;

1.500,00

B - VEÍCULOS A TRAÇÃO ANIMAL

 

1. transporte de passageiros e cargas;

 

a) aos pneumáticos: 2 rodas

150,00

4 rodas

200,00

b)aros metálicos: 2 rodas

200,00

4 rodas

250,00

OCUPAÇÃO DO SOLO: estacionamento

 

1. caminhões de aluguel

800,00

2. automóveis de alugue

500,00

3. carroças e Charretes de aluguel

300,00

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 5 de junho de 1963.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.