LEI Nº 50, DE 18 DE SETEMBRO DE 1961

 

Dispõe sobre taxa de colocação de guias e sarjetas.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A taxa de colocação de guias e sarjetas é aplicada exclusivamente nas despesas efetuadas com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas ruas, avenidas e praças da cidade.

 

Parágrafo único. Essas despesas compreendem o preço das guias, da areia e do cimento, das pedras, o preparo do solo e a mão de obra.

 

Art. 2º A taxa é devida por todos os proprietários de terrenos e prédios situados no quarteirão que for beneficiado com a colocação de guias e sarjetas.

 

Art. 3º Terminado o serviço de cada quarteirão, a prefeitura organizará duas relações, uma da despesa realmente efetuada e outra com os nomes dos proprietários de terrenos beneficiados com a colocação de guias e sarjetas, com a respectiva designação do número de metros de parte de cada imóvel.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal cobrará a taxa de administração, que montará em 10% (dez por cento) sobre o total da despesa efetuada.

 

Art. 5º Determinada a despesa de que trata o artigo e acrescida a taxa de administração mencionada no artigo anterior, esse total geral dividido proporcionalmente ao número de metros de frente a cada propriedade, ficando assim determinada a quota de tal despesa de cada proprietário.

 

Parágrafo único. Essas quotas serão divididas em quatro prestações iguais e trimestrais, sendo que a primeira vencerá 30 (trinta) dias terminados os serviços.

 

Art. 6º Os lançamentos das taxas a que se refere esta Lei, serão feitos em livro especial, em que se consignarão as taxas trimestrais e totais devidas pelos contribuintes, bem como os pagamentos que esta sendo feito.

 

Art. 7º Os proprietários de terreno e prédio que fizerem o pagamento total de uma só vez gozarão de desconto de 10% (dez por cento).

 

Art. 8º Depois de vencidos o prazo estipulado nos recibos, os devedores em atraso pagarão mais a multa de 10% (dez por cento) sobre a taxa trimestral devida.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 18 de Setembro de 1961.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.