LEI Nº 136, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1963

 

Isenta do pagamento de taxas de colocação de guias e sarjetas, calçamento nos passeios públicos, pavimentação e conservação de estradas de rodagem, as propriedades pertencentes à cultos religiosos.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam isenta do pagamento de taxas de colocação de guias e sarjetas, calçamento nos passeios públicos, pavimentação e conservação de estradas de rodagem, as propriedades pertencentes à cultos religiosos.

 

§ 1º Somente se enquadram nas disposições deste artigo, as propriedades nas quais se acham localizados os templos onde se praticam os atos religiosos, os seus departamentos sociais e assistências e ainda as casas pastorais e paroquiais.

 

§ 2º As isenções deverão ser requeridas ao Prefeito Municipal.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 19 de Dezembro de 1963.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.