
LEI Nº 306, DE 10 DE ABRIL DE 1968
Autoriza o cancelamento de débitos fiscais.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o cancelamento dos débitos fiscais dos seguintes contribuintes, que não foram localizados, e que são devedores aos cofres municipais do Imposto de Indústria e Profissões: Alejandro V. Mingall, Antonio Barbosa, Antonio Madureira, Antonio de Oliveira, Ari Fonseca, Aribal Nascimento, Aurino R. Salomão, Cândido Bassora, Edgard Lourenço, Eliasio Alves dos Santos, Frederico Simões, Geraldo F. da Silva, Hermes S de Oliveira, Irmãos Trapani Ltda., Joaquim Mariano da Luz, Lázara de Paula, Libanio R. Oliveira, Lima Francisco & Cia., Manoel Ferreira, Mauro J. T. Silva, Mitne & Mitno Ltda., Naief Elias Farah, Naum Schver, Pedro Santucci, Produtos Alimentícios Olibra Ltda., Rubens Scabia, Segarra& Tapia Ltda., e Severino Bernardino da Silva.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, igualmente, a determinar à Lançadoria Municipal o cancelamento do cadastro desses contribuintes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o cancelamento dos débitos fiscais dos seguintes contribuintes, que foram localizados, mas não possuem bens que respondam por seus débitos: Benedito Fonseca, Erick Mathiensen, Escritório de Contabilidade São Pedro-Representações e Consignações Ltda., João de Paula, José de Oliveira, Benedito, José dos Santos, Maria D.F. Nascimento, Organização Onibras S/A., Oswaldo P. de Freiras, Paulo Medeiros, Representação e Comércio Novatex Ltda, e Zacarchenco & Maluf Ltda.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, igualmente, a determinar à Lançadoria Municipal o cancelamento do cadastro desses contribuintes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o cancelamento dos débitos fiscais dos seguintes contribuintes do Imposto Territorial e Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, cujas propriedades não foram localizadas: Ausma Tias e Outro, Jayme Pastor, Lázaro Alves, Mariano Zoerzetto, Francisco Penachioni, Giuseppe Franco, João Alcaide Filho e José de Paula.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, igualmente, a determinar à Lançadoria o cancelamento dos cadastros desses contribuintes.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o cancelamento dos débitos fiscais dos seguintes contribuintes de Imposto Territorial Rural e Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, cujas propriedades não puderam ser determinadas: Antonio Paulino de Camargo, I.A.P.I., Ernesto M. Rowe, Avisco Indústria e Comércio S/A., Charles E. Rowe.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar à Lançadoria o cancelmaneto dos cadastros desses contribuintes.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o cancelamento dos débitos fiscais dos seguintes contribuintes do Imposto de Indústrias e Profissões que encerraram suas atividades neste Município, mas que deixaram de dar baixa ou encerramento nesta Prefeitura Municipal: Dr. Albert O. Eichman, Isaura Siqueira Silveira e Joaquim Antonio Oliveira.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, igualmente, a determinar à Lançadoria Municipal o cancelamento dos cadastros desses contribuintes.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o cancelamento dos seguintes autos de infração: nº 11 (Delegá & Cia.), nº 07 (Irmãos Gazzetta & Cia) nº 15 (Natal Gazzetta), nº 18 (Walter Barbosa), nº 33 (Placido Magrin), nº 13 (Isidoro Bordon), nº 25 (Oscar Araium & Filhos Ltda.), nº 12 (Alexandre Bassora), nº 8 (Cooperativa Mista de Nova Odessa), nº 9 (Cooperativa de Consumo dos Operários Toxteis de Nova Odessa), nº 03 (Ind. De Artefatos de Madeira Azenha Ltda.), nº 04 (Ind. Reunidas Irmão Azenha Ltda.), nº 30 (M. Hansen), nº 32 (R. Hansen), nº 16 (Silvio Memuzzo), nº 05 (Tecelagem Macilda Ltda.) nº 17 (Tienne & Cia. Ltda), mais os autos de multas nºs 06, 10, 16, 18, 25, 29, 31, 34, 38, 40, 42, 60, 61, 62, 64, 65, 70, 85, 98, mais os autos de infração nºs 101, 127 e 132.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, igualmente, a determinar à Lançadoria o cancelamento desses débitos fiscais se encontrarem inscritos em Dívida Ativa.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 10 de Abril de 1968.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.