LEI Nº 313, DE 19 DE JUNHO DE 1968

 

Dispõe sobre um empréstimo de NCr$ 942.900,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa, autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de NCr$ 942.900,00 (novecentos e quarenta e dois mil e novecentos cruzeiros novos) destinado, parte constituída de NCr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros novos) à execução do serviço de abastecimento de água (material e mão de obra) da sede do Município, a serem realizadas de acordo com os estudos elaborados e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas do Estado, e os restantes NCr$ 242.900,00 (duzentos e quarenta e dois mil e novecentos cruzeiros novos) ao custeio da “taxa de expediente” instituída pela Resolução nº CEESP - CA - 6/64.

 

Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas a condições adotadas em operações dessa natureza a, de modo especial as seguintes:

 

a) prazo máximo de 10 (dez) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação, 90 (noventa) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;

b) juros de 12% (doze porcento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) garantia das rendas provenientes das taxas e tarifas dos serviços de abastecimento de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, relativo ao último exercício, e a quota atribuída ao Município por força do disposto digo disposto no artigo 24, item II, § 7º, da Constituição do Brasil; da quota do último exercício prevista no artigo 15, § 4º, da anterior Constituição Federal, e das quotas objeto dos artigos 26 e 28 da Constituição do Brasil;

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.

 

Art. 3º As Leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

 

Art. 4º Para efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, são fixados acréscimo de taxas mensais de execução do serviço de abastecimento de água, e tarifas que passarão a ser arrecadadas na forma do artigo e parágrafos seguintes. A Prefeitura Municipal obriga-se a entregar os avisos de débito aos contribuintes do serviço de consumo de água, os quais somente poderão ser pagos em qualquer Agência local da “Caixa Econômica Estadual”, conforme for combinado, liberando o que exceder aos encargos financeiros contratuais mensais, ficando a credora autorizada a cobrar-se das prestações mensais de juros e da amortização do principal e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

 

§ 1º Fica criado o acréscimo da taxa de execução do serviço de abastecimento de água, no Município, o qual será lançado pelo Poder Executivo, na forma do parágrafo seguinte, sobre todos os imóveis, com base na testada dos imóveis servidos pela respectiva rede.

 

§ 2º O acréscimo da taxa de execução desse serviço, deverá ser regulamentado, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até 60 (sessenta) dias após esta data, e não poderá ser inferior a média de NCr$ 0,29 (vinte e nove centavos) por metro linear de construção.

 

Art. 5º A entrega de parcelas deste empréstimo fica condicionada ao efetivo funcionamento do serviço autônomo de água e esgoto, criado pela Lei nº 290, de 11.12.67, conforme exigências mínimas propostas pelo Departamento de Obras Sanitárias ou pela “Caixa”.

 

Parágrafo único. Colocado em funcionamento o serviço de abastecimento de água, será paralelamente alterado o sistema de cobrança do serviço, sendo nessa oportunidade fixadas tarifas mensais, para atender ao custeio e manutenção do mesmo, calculadas mediante estudo econômico e financeiro, diretamente efetuado pela “Caixa” ou pelo Departamento de Obras Sanitárias.

 

Art. 6º Para cumprimento e efetivação da garantia do que trata a alínea “c”, parte média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas relativas ao último exercício, referentes ao excesso de arrecadação estadual sobre a municipal e do imposto de renda, conforme previsto nos artigos 20 e 15, § 4º, da anterior Constituição Federal, bem como para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por força do Disposto no artigo 24, item II, § 7º, e nos artigos 26 e 28 da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese do atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Art. 7º Fica a “Caixa”, desde já, autorizada a levar a débito do Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, ser efetuado pela Fazenda Estadual diretamente em conta aberta em nome deste Município, na Agência local da credora.

 

Art. 8º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

 

Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo ás especificações constantes do orçamento já elaborado.

 

Art. 9º Fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial de NCr$ 52.300,00 (cincoenta e dois mil e trezentos cruzeiros novos), com vigência de 6 (seis) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive o pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referente ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com operações de crédito, que o senhor Prefeito Municipal fica autorizado a proceder.

 

Art. 10. Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de NCr$ 942.900,00 (novecentos e quarenta e dois mil e novecentos cruzeiros novos) com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do contrato do empréstimo autorizado pela presente Lei.

 

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução do serviço de abastecimento de água (material e mão de obra) e no custeio da “taxa de expediente”, nos termos do artigo 1º desta Lei.

 

§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso prevista na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 19 de Junho de 1968.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.