
LEI Nº 378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968
Que institui o Código Tributário do Município de Nova Odessa.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Do Sistema Tributário
Capítulo Único
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fato gerador, base de cálculo, alíquota, inscrição, lançamento, cobrança, fiscalização, processo fiscal e penalidades de cada tributo.
Art. 2º Compõem o sistema tributário do Município:
I- os impostos:
a) sobre propriedade territorial urbana;
b) sobre propriedade predial;
c) sobre serviços;
II- as taxas:
a) de licença;
b) de limpeza pública;
c) de serviços diversos;
d) de expediente;
III- as contribuições de melhoria:
TÍTULO II
Dos Impostos
Capítulo I
Do Imposto sobre propriedade territorial urbana Incidência e Contribuinte:
Art. 3º O imposto sobre propriedade territorial urbana recaí sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado em zona urbana, e tem como contribuinte seu proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º O imposto recaí também sobre o terreno que embora não localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, como “sítio de recreio”, e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
§ 2º O imposto não recaí sobre o terreno que embora localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
§ 3º Para os efeitos deste imposto considera-se terreno o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I- construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alateração;
II- construção em andamento ou paralizada;
III- construção interidata, condenada, em ruína ou demolição;
IV- construção considerada, por ato da autoridade competente, inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização;
V- a parte da área total do lote que exeder ao quíntuplo da área ocupada por construção.
§ 4º Para os efeitos deste imposto consideram-se zonas urbanas as áreas em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, executados ou mantidos pelo Poder Público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II- abastecimento de água;
III- sistema de esgotos sanitário;
IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteação para distribuição domiciliar;
V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 5º Consideram-se também zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos e regularmente aprovados pelos órgãos e competentes, destinadas à habitação, á indústria ou ao comércio.
§ 6º O perímetro das zonas rbanas será fixado períodicamente, por Lei, observados os requisitos dos parágrafos 4º e 5º deste artigo.
Art. 4º São pessoalmente responsável pelo imposto:
I- o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em basta pública, ao montante do respectivo preço;
II- o espólio, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da abertura da sucessão;
III- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade aomontante do quinhão, do lagado ou da meação;
IV- a pessoa jurídica que resultar da fusão transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;
V- a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a exploração de negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 5º O imposto será devido independentemente da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno ou da satisfação de exigências administrativas para sua utilização.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Art. 6º O imposto será devido com base no valor venal do terreno, ao terreno, à razão de 3% (três por cento).
Parágrafo único. Para efeito da tributação deste artigo, será elaborado o Mapa de Valores Imobiliários do Município, com a delimitação das 4 (quatro) zonas, devidamente aprovado pelo Sr. Prefeito Municipal no qual constará o valor médio do metro quadrado em cada uma das faces das quadras.
Art. 7º Será apurado o valor do imóvel para efeito do lançamento do imposto territorial urbano, por avaliação procedida pelo Serviço de Obras e Urbanismo - S.O.U, o qual se baseará no Mapa de Valores Imobiliários, adotando-se em cada caso o critério mais indicado pela técnica.
§ 1º O Mapa de Valores Imobiliários será organizado no mínimo de três em três anos e se apoiará nos dados estatísticos tais como:
Transmissões de imóveis, vendas, aquisições e desapropriações, avaliações judiciais, declarações de proprietários e outros, coordenados pelo S.O,U.
§ 2º Procedidas as avaliações na forma acima fixada serão as mesmas visadas pelo Sr. Prefeito e fornecidas ao Serviço da Fazenda, que nelas se baseará para efeito do lançamento.
§ 3º Para o exercício de 1.969, vigorará o Mapa de Valores Imobiliarios, organizado em 07/12/1966, pela Comissão encarregada, conforme decreto nº 87, de 27.9.1965.
Art. 8º Nos casos singulares, de lotes particularmente desvalorizados em virtude de sua conformação topográfica muito irregular, ou de sua configuração, ou seja, apresentando pequena testada para a via pública, perímetro irregular, ou no meio da quadra, bem como nos casos omissos, onde a aplicação dos processos estatuídos possa conduzir à tributação injusta, será adotado processo mais recomendável, a critério da administração.
INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO
Art. 9º Os contribuintes são obrigados, em relação a cada terreno, a requerer sua inscrição à repartição competente.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos terrenos beneficiados por imnidade ou isenção fiscal.
Art. 10. O requerimento de inscrição será feito de forma que o contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que poderão ser exigidos pela Prefeitura, declarará:
I- nome e qualificaão do contribuinte;
II- número anterior de inscrição ou transcrição do título relativo ao terreno, no Registro de Imóveis;
III- localização do terreno e endereço para entrega de visos de lançamento;
IV- dimensões, área e confrontações do terreno;
V- uso a que se destina o terreno, dados sobre a construção se existir;
VI- valor venal;
VII- indicação do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;
VIII- condição em que a posse é exercida.
§ 1º A inscrição deverá ser requerida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da:
I- intimação que vier a ser feita pela Prefeitura;
II- demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III- aquisição ou promessa de compra de terreno;
IV- aquisição ou promessa de compra de parte do terreno não construída, desmembrada ou ideal;
V- posse do terreno a qualquer título.
§ 2º A inobservância do disposot, digo disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte, à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor anual do imposto, devida 1 (hum) ou mais exercícios, até a regularização da inscrição.
§ 3º Serão objeto de inscrição única, acompanhada de planta ou desenho;
I- as glebas desprovidas de melhoramentos, cuja utilização dependa de obras de urbanização;
II- as quadras indivisas de áreas arruadas;
III- o lote isolado ou grupo de lotes contíguos
Art. 11. Deverão ser comunicadas à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias da data do ato:
I- pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, de título de aquisição de terreno;
II- pelo promitente vendedor ou pelo cedente a celebração de compromisso de compra e venda ou sua cessão.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte a multa idêntica à prevista no parágrafo segundo do artigo 10º, por 1 (hum) ou mais exercícios até que seja regularizada sua situação.
Art. 12. Para os efeitos deste imposto consideram-se sonegados à inscrição os terrenos não inscritos dentro do prazo estabelecido, assim como aqueles cujas fichas apresentem falsidade, erro ou omissão do contribuinte.
Art. 13. O imposto é anual, respeitando-se a condição do terreno ao encerrar-se o exercício anterior aquele a que se referir o lançamento.
§ 1º Tratando-se de obras concluídas em meio do exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o “habite-se”, seja obtido o “auto de vistoria” ou em que forem efetivamente ocupadas.
§ 2º Nos casos de conclusão parcial de obras, em que o imposto predial seja de valor superior ao valor do imposto territorial, o lançamento daquele será feito a partir do exercício seguinte.
Art. 14. O imposto será lançado em nome do contribuinte de acordo com a inscrição.
§ 1º Nos casos de compromisso de compra e venda será mantido o lançamento, até a inscrição do promissário comprador, sendo facultado à Prefeitura transferir para este o lançamento.
§ 2º O lançamento de imposto relativo a terreno objeto de anfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Existindo, no condomínio, unidade autônoma, de propriedade de mais de uma pessoa, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de toos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Art. 15. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que os imóveis contíguos ou vizinhos pertençam ao mesmo contribuinte.
Art. 16. O cálculo do imposto será feito ainda que não conhecido o contribuinte.
Art. 17. Enquanto não extinto o direito de cobrança do imposto, a Prefeitura poderá efetuar lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos complementares de outros que estejam viciados por irregularidades ou erros de fato.
§ 1º No caso deste artigo o débito decorrente de lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do total devido em conseqüência do lançamento complementar.
§ 2º O lançamento aditivo ou complementar não invalida o lançamento aditado ou complementado.
Art. 18. O lançamento do imposto será objeto de aviso, entregue no domícilio tributário do contribuinte.
Parágrafo único. Considera-se domicílio tributário, para os efeitos deste imposto, o lugar da situação do terreno ou o local indicado pelo contribuinte par a entrega de avisos.
ARRECADAÇÃO
Art. 19. O pagamento do imposto será efetuado em 4 (quatro) prestações iguais, nas épocas e locais indicados nos avisos.
Art. 20. O pagamento do imposto não importa recolhimento, por parte da Prefeitura, da legitimidade, do domícilio útil ou da poesse do terreno.
ISENÇÃO
Art. 21. Estão isentos do imposto, desde que cumpream as exigênciasa da legislação tributária, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de:
I- terrenos cedidos gratuítamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias;
II- terrenos de propriedade de templos de qualquer culto desde que não lhes produzam rendas de forma permanente, ressalvada a utilização provisória para auferir renda própria.
III- terrenos de propriedade de entidade beneficiente, reconhecidas de utilidade pública pelo Município e, que lhes não produzam rendas.
Art. 22. As isenções do artigo anterior serão solicitadas em requerimento, instruído com a prova dos requisitos necessário para a obtenção do benefício.
Parágrafo único. Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidade, as disposições sobre isenção.
Art. 23. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se aquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
Art. 24. Os requerimentos de isenção devem ser apresentados até o útlimo dia útil do mês de Janeiro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no respectivo ano, salvo no primeiro ano de vigência desta Lei, quando prazo será até o dia útil anterior à data do vencimento do imposto.
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS
Art. 25. O contribuinte ou responsável poderá pedir reconsideração do lançamento do imposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dais, contados da data da entrega do aviso.
Art. 26. O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial ou da data da sua intimação ao interessado
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIDAL
INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTE
Art. 27. O imposto sobre propriedade predial recaí sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de prédio localizado em zona urbana, e tem como contribuinte o seu proprietário,o, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1º Para os efeitos deste imposto considera-se prédio o terreno com construções ou edificações permanentes, que sirvam para habilitação, uso, recreio, ou exercício de qualquer atividade, seja qual for sua forma ou destino.
§ 2º Não estão sujeitos a este imposto os imóveis contendo as construções indicadas nos incisos I a V, do parágrafo 3º, do artigo 3º desta Lei, os quais ficarão sujeitos ao imposto sobre propriedade territorial urbana.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Art. 28. O imposto será devido com base no valor venal do imóvel, construção e terreno, à razão de 0,66% (zero virgula sessenta e seis por cento).
Parágrafo único. O valor venal da construção será determinado em função da área construída, e o do terreno de acordo com o disposto no artigo 7º.
INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO
Art. 29. Os contribuintes são obrigados, em relação a cada imóvel, a requerer sua inscrição à repartição competente.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos prédios beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 30. A inscrição será requerida, de forma no qual o contribuinte, sob sua exclusiva responsabiliade e sem prejuízo de outros elemtnos que posam, digo, possam ser exigidos pela Prefeitura, declarará:
I- nome e qualificação do contribuinte;
II- número anterior de inscrição ou transcrição do título relativo ao imóvel, no Registro de Imóveis;
III- localização do imóvel e endereço para entrega de avisos de lançamentos;
IV- dimensões e áreas do terreno, área do pavimento térreo, número de pavimentos, área total da parte considerada edificada, confrontações e data da conclusão do prédio;
V- uso a que efetivamente se destina;
VI- valor venal;
VII- valor locativo ou aluguel efetivo anual;
VIII- indicação do título de aquisição da propriedade do domínio útil;
IX- condição em que a posse é exercida.
§ 1º A inscrição deverá ser requerida dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da:
I- intimação que vier a ser feita pela Prefeitura;
II- conclusão ou ocupação da edificação ou construção;
III- aquisição ou promessa de compra de prédio;
IV- aquisição ou promessa de compra de parte do prédio, desmembrada ou ideal;
V- posse do prédio a qualquer título.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor anual do imposto, devida por 1 (hum) ou mais exercícios, até a regularização da inscrição.
Art. 31. Os fatos relacionados com o imóvel, que possam afetar o lançamento do iposto, inclusive as reformas ampliações, modificação de uso e alteração de aluguel, deverão ser comunicados à Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ocorrência.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte a multa idêntica à prevista no parágrafo 2º do artigo 30º, até a data da comunicação.
Art. 32. Tratando-se de construções ou edificações concluídas em cada exercício, o imposto, será lançado a partir do exercício seguinte ao do “habite-se”, do “auto de vistoria” ou da efetiva ocupação.
§ 1º A norma deste artigo será aplicada aos casos de ocupação parcial das construções ou edificações não concluídas, e de ocupação de unidades autônomas de condomínios, já concluídas.
§ 2º Tratando-se de construções ou edificações demolidas ou destruídas durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano civil.
ARRECADAÇÃO
Art. 33. O pagamento do imposto será efetuado em 4 (quatro) prestações iguais, nas épocas e locais indicados nos avisos.
ISENÇÃO
Art. 34. Estão isentos do imposto, desde que cumpram as exigências da legislação tributária, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de:
I- prédios cedidos gratuitamente, em as totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias;
II- prédios de propriedade de templos de qualquer culto, desde que não lhes produzam rendas de forma permanente, ressalvada a utilização provisória para auferir renda própria;
III- prédios de propriedade de entidades beneficientes, reconhecidas de utilidade pública pelo Município e que não lhes produzam rendas.
Art. 35. Aplicam-se, com as adaptações necessárias do imposto sobre propriedade predial, as mesmas normas do imposto sobre propriedade predial, as mesmas, digo, sobre propriedade territorial urbana, constantes no artigo 3º e seus parágrafos e dos artigos 4º, 5º, 7º, 12º,13º “caput”, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 22º, 23º, 24º, 25º e 26º desta Lei.
CAPÍTULO III
Do Imposto sobre Serviços
Incidência e Contribuinte
Art. 36. O imposto sobre serviços é devido pela prestação, no território do Município, de serviço por emprega ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados, e tem como contriubinte o prestador de serviço.
Art. 37. Para os efeitos deste imposto, considera-se local de prestação do serviço o lugar da sede da empresa, execut, digo excetuados, os seguintes casos, em que se leva em conta o local em que é executado o serviço:
I- construção civil;
II- serviços prestado, em caráter permanente, por estabelecimentos, sócios ou empregados da empresa sediados ou residentes neste Município.
Art. 38. Para os efeitos deste imposto considera-se serviço toda atividade, exercida por empresa ou profissional autônomo, em que se realize;
I- locação de bens móveis;
II- locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;
III- jogos e diversões públicas;
IV- beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à comercialização;
V- execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios autarquias e empresas concessinárias de serviços públicos, assim como as respectivas sub-empreitadas;
VI- demais formas de fonecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentos ou veículos.
Art. 39. A incidência do imposto independe:
I- da existência de estbale, digo, estabelecimento fixo;
II- do atendimento de quaisquer exigências legais as administrativas, referentes à atividade tributada;
III- do pagamento ou do resultado do serviço prestado;
IV- de habilitação, digo, habitualidade na prestação de serviço.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Art. 40. O imposto será devido com base no preço do serviço, aplicando-se as seguintes alíquotas percentuais:
I- locação de bens móveis, 1% ( a receita bruta)
II- locação de espaço em bens imóveis, 1% ( a receita bruta)
III- jogos e diversões públicas; 10% (a renda bruta, ou a /o preço do ingresso)
IV- beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento e operações similares; 2% (a receita bruta)
V- execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, 1% (s/ o valor do contrato)
VI- prestação de serviços de qualquer natureza; 2% (s/ o salário mínimo mensal)
Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, serão admitidas a seguinte dedução no preço cobrado; despesas reembolsáveis.
Art. 41. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com a aplicação das seguinte alíquotas fixas:
a) Profissionais liberais, 4% (s/ o salário mínimo anual);
b) Corretores e outros intermediários de negócios; 3% (s/ o salário mínimo anual);
c) Barbeiros e cabelereiros; 2% (s/ o salário mínimo anual);
d) Demais profissões; 2% (s/ o salário mínimo anual);
Parágrafo único. As sociedades civis, constituídas exclusivamente de profissionais liberais, terão seu imposto calculado, com base na alíquota da letra “a”, multiplicada pelo número de seus sócios componentes.
Art. 42. Para os efeitos deste imposto considera-se preço do serviço a quantia total cobrada pela atividade exercida, sem qualquer, digo, quaisquer deduções, ainda que sejam a título do frete, carreto, despesas ou imposto, excluídas as expressamente permitidas pela legislação tributária.
Art. 43. O preço do serviço será arbitrado:
I- quando ocorrer fraude, sonegação ou omisão, ou se o contribuinte dificultar o exame dos livros ou elementos necessários ao lançamento, aplica-se o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado;
II- quando o contribuinte apresentar seu movimento mensal ou anual com índices que não correspondam, fielmente às quantias cobradas em decorrência da prestação de séricos, aplica-se o acréscimo de 50% (cincoenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado;
III- quando inexistirem livros ou demais documentos exigidos pelo fisco.
Parágrafo único. Para arbitramentno, entre outros elementos, serão considerados os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, natureza do serviço prestado, valor das instalações e equipamentos, localização, número de empregados e seus salários, e retirada dos sócios.
Art. 44. Nos serviços de caráter misto, assim considerados quando a prestação do serviço seja acompanhada do fornecimento de mercadorias, todos enquadrados no inciso IV, do artigo 38, o imposto será calculado sobre o valor total da operação, excluída a parcela que serviu de base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias.
Parágrafo único. Não se considera serviço de caráter misto aquele em que a prestaão do serviço constitua objeto essencial da atividade do contribuinte, e represente mais de 75% (setenta e cinco por cento) da sua receita média mensal.
Art. 45. Na execução de obas hidráulicas ou de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço total da operação, excluídas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço, e as parcelas relativas ao valor das sub-empreitadas já atingidas pelo imposto.
INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO
Art. 46. As pessoas sujeitas ao imposto deverão requerer sua inscrição, fornecendo à Prefeitura, até 30 (trinta) dias contados da data do inicio da atividade, os elementos e informações para a correta fiscalização.
§ 1º A inscrição deverá ser feita uma para cada local da atividade, ficando os ambulantes sujeitos a inscrição única.
§ 2º O recebimento de requerimento de inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos elementos e infomrações apresentadas.
§ 3º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte será obrigado a apresentar os livros e documentos exigidos pelo fisco.
Art. 47. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem que o interessado tenha requerido sua inscrição ou fornecido os elementos e informações exatos sobre sua atividade, a Prefeitura efetuará a inscrição “ex officio”, ou a retificação do lançamento, aolicando a multa de 50% (cincoenta por cento) do valor do imposto sonegado, ao contribuinte enquadrado no artigo 40º, e de 100% (cem por cento) do valor do imposto para os demais casos.
Art. 48. Para obter baixa de sua inscroção, o contribuinte deverá comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a cessação de suas atividades.
Parágrafo único. A baixa será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos.
Art. 49. O imposto será calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, quando a sua atividade estiver prevista no arig, digo artigo 40º, e anulamente, digo anualmente nos demais casos.
Art. 50. Para o recolhimento do imposto o contribuinte deverá preencher guias especiais, calculando o tributo com fiel observância da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, pela Prefeitura, é de 5 (cinco) dias, digo, anos, contados da data do pagamento do imposto.
Art. 51. Mediante prévia autorização da repartição competente, e sem prejuízo da norma contida no artigo 46, o contribuinte poderá fazer o cálculo do imposto relativo aos diversos locais de prestação dos serviços pelo local da centralização de sua escrita.
Art. 52. Os lançamentos “ex officio” serão comunicados ao contribuinte no seu domicilio tributário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acompanhados do auto de infração.
Art. 53. Para os efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura poderá institui livros ou outros documentos fiscais.
Parágrafo único. A falta de livros ou documentos de uso obrigatório sujeitará o contribuinte à multa de 1 (hum) salário mínimo vigente no Município, devida por 1 (hum) ou mais exercícios até o cumprimento deste artigo, sem prejuízos do pagamento do lançamento arbitrado e demais cominações cabíveis.
ARRECADAÇÃO
Art. 54. O imposto deverá ser recolhido, pelo contribuinte, independentemente de qualquer aviso, nos seguintes prazos:
I- até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao vencido, nos casos previstos no artigo 40º;
II- em 4 (quatro) prestações vencíveis nos meses de Fevereiro, Abril, Agosto e Novembro, nos demais casos.
Parágrafo único. As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, deverão ser recolhidas dentro de 15 (quinze) dias contados da data do auto da infração ou da respectiva notificação, sem prejuízo de outras cominações.
Art. 55. Decorridos os prazos de recolhimento, sem o pagamento od imposto, o contribuinte ficará sujeito às seguintes multas calculadas sobre o valor do tributo;
I- até o 15 (quinze), digo, 15º (décimo quinto) dia, multa de 25% (vinte e cinco por cento);
II- do 16 (décimo sexto ) ao 30º (trigésimo) dia, multa de 30% (trinta por cento);
§ 1º Decorridos 30 (trinta) dias da data do vencimento, os tributos serão inscritos em Dívida Ativa, e a cobrança será processada amigável ou judicialmente, na forma seguinte:
I- Com acréscimo de 10% (dez por cento), sobre o valor líquido do tributo mais as multas previstas neste artigo;
II- Mais 1% (hum por cento), por mês que decorrer até a data do pagamento do débito.
§ 2º As disposições contidas neste artigo, aplicam-se a todos os tributos municipais, excluídos apenas, aqueles que possuírem legislação própria à respeito.
ISENÇÃO
Art. 56. Estão isentos do imposto, os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de empregos, singulares ou coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros.
Art. 57. As inseções do artigo anterior serão solicitadas em requerimento, instuido, digo instruídos com a prova dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Art. 58. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se aquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
Art. 59. Os requerimentos de isenção devem ser apresentados até o ultimo dia útil do mês de Janeiro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no respectivo ano, à exceção dos casos de início de atividade, nos quais o prazo do pedido é de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. No primeiro ano de vigência desta Lei, o prazo será até o último dia útil anterior à data de vencimento do imposto.
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS
Art. 60. O contribuinte poderá pedir reconsideração do lançamento “ex officio” do imposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega do auto de infração ou de sua notificação.
Art. 61. O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial ou da data de sua intimação ao interessado.
Parágrafo único. Este artigo passará a ter aplicação, quando da instalação do órgão competente.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA
Art. 62. A taxa de liença ou de autorização será devida pelo exercício, no território do Município, de quaisquer atividades lucrativas, ou pela prática dos atos previstos neste capítulo, sujeitos a prévio licenciamento ou fiscalização da Prefeitura, e tem como contribuinte a pessoa interessadana prática dos atos ou atividades.
Parágrafo único. A licença definitiva ou a autorzação precária constará de alvará, que deverá ser exibido à fiscalização.
Art. 63. A taxa será lançada e arrecada isoladamente ou em conjunto com os demais tributos, mas sempre com a indicação dos elementos distintivos de cada um e os respectivos valores.
Art. 64. A taxa será devida para:
I- localização e funcionamento de estaelecimentos agro-pecuários, industriais, comerciais, de operação financeiras, de prestação de serviços ou similares;
II- circulação de veículos;
III- execução de obras particulares;
IV- promoção de publicidade.
SEÇÃO I
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SIMILARES:
Art. 65. Nenhuma empresa produtora agro-pecuária, industrial, comercial, de operações financeiras, de prestação de serviços, ou similares, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades sem prévio licenciamento e pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo único. Não estão isentas de taxa as empresasa cujas atividades dependam de autorização da União ou do Estado.
Art. 66. A taxa será exigida e arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao tributo, e deve ser renovada, para o funcionamento, até o último dia útil de Janeiro de cada ano.
Art. 67. O contribuinte, ao solicitar a licença ou autorização deverá fornecer à Prefeitura os elementos e informações exigidas, os quais deverão ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento.
Art. 68. A taxa será devida, em cada ano, de acordo com a seguinte Tabela:
|
CAPITAL REGISTRADO - NCr$ |
NCr$ - a recolher |
||
|
|
até |
1.000,00 |
3,00 |
|
de 1.001,00 |
até |
5.000,00 |
5,00 |
|
de 5.001,00 |
até |
10.000,00 |
8,00 |
|
de 10.001,00 |
até |
20.000,00 |
10,00 |
|
de 20.001,00 |
até |
35.000,00 |
13,00 |
|
de 35.001,00 |
até |
50.000,00 |
15,00 |
|
acima de |
|
50.000,00 |
20,00 |
Parágrafo único. A tabela acima, aplica-se aos estabelecimentos industriais, comerciais, sociedades civis, escolas particulares, postos de serviços para veículos, oficinas de consertos e estabelecimentos produtores agro-pecuários.
Art. 69. Para os estabelecimentos de crédito, financiamento e investimento; divertimentos públicos, profissionais liberais e similares, profissionais que exercem atividades sem aplicação de capital, barbeiros, cabelereiros, engraxates, depósitos, ambulantes e feirantes e demais ramos de atividade, a taxa será devida em cada ano, pelo valor estimativo, sujeito a fiscalização, na base de 0,1% (zero vírgula um por cento).
§ 1º Para a expedição de licença ou de autorização para funcionamento em horário extraordinário, a taxa será exigida com um acréscimo de 50% (cincoenta por cento).
§ 2º Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 70. A renovação da licença, para o funcionamento, estará sujeita à mesma taxa fixada para o início da atividade, levando-se em consideração todo o exercício, à exceção dos casos de licenças com prazos determinados, inferiores a 90 (noventa) dias.
Art. 71. O exercício das atividades ou a prática dos atos previstos neste Capítulo, sem o pagamento da respectiva taxa, sujeitará o infrator à multa de 50% (cincoenta por cento) sobre o valor do tributo.
Parágrafo único. A reincidência na infração sujeitará o contribuinte à multa prevista neste artigo em dobro, e ao fechamento do estabelecimento se, notificado para regularizar sua situação não o fiser dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das cominações cabíveies.
SEÇÃO II
LICENÇA PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 72. Este imposto tem como fato gerador a outorga de permissão para trânsito no Município de Nova Odessa, de veículo de qualquer natureza e será devido pelos seus proprietários.
Art. 73. Nenhum veículo poderá circular permanentemente no Municíppio sem prévia licença e pagamento desta taxa.
§ 1º Estão também sujeitos à taxa os veículos que circularem permanentemente no território do Município, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mesmo que já estejam licenciados em outras localidades;
§ 2º O veículo cujo proprietário residir no Município deverá o tributo determinado nesta Seção, salvo se for veículo de empresa sediada noutro Município.
Art. 74. O contribuinte deve fazer sua inscrição apresentando o Certificado de Propriedade no caso de licença nova, ou a guia-recibo quitada do exercício anterior.
§ 1º O lançamento e a arrecadação da taxa serão feitos simultâneamente com o licenciamento inicial do veículo ou sua renovação.
§ 2º No caso do veículo não ter sido licenciado no exercício anterior, por motivo de força maior, provando tal fato, fica o contribuinte dispensado da obrigação prevista no “caput” deste artigo, ultima parte.
Art. 75. A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
|
I- Automóveis |
10% (do salário mínimo mensal vigente na região) |
|
II- Camionetas, utilitários e tratores; |
6% (idem) |
|
III- Caminhões; |
10% (idem idem) |
|
IV- Onibus; |
50% (do salário mínimo mensal) vigente na região; |
|
V- Motocicletas e bicicletas com motor; |
5% (idem) |
|
VII- Veículos em experiência ou aprendizado; |
20% (idem idem) |
|
VIII- Barcos; |
10% (idem idem) |
|
IX- Barcos de transportes de passageiros, veleiros e lanchas; |
50% (idem idem) |
|
X- Licença provisória por dia; |
1% (idem idem) |
§ 1º A taxa será devida em dobro para a circulação de veículos de aluguel, quando estacionem em vias públicas.
§ 2º As placas fornecidas pela Prefeitura serão cobradas em separo, pelo preço de custo.
Art. 76. Os veículos que circularem sem licença ou placa de numeração, serão apreendidos e recolhidos ao depósito municipal.
§ 1º O licenciamento de ofício será procedido com acréscimo de multa de 50% (cincoenta por cento) do seu valor, sem prejuízo da cobrança das despesas de apreensão.
SEÇÃO III
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICIULARES
Art. 77. Dependerá de licença ou de autorização e pagamento da respectiva taxa, o início de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, edículas ou muros, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.
Parágrafo único. Tratando-se de arruamento ou loteamento de terrenos, a licença só será concedida mediante prévia aprovação dos respectivos planos, projetos ou plantas, na forma da legislação urbanística aplicável.
Art. 78. A taxa será devida e arrecadada, antes do início das obras sujeitas ao tributo, e calcular-se á de acordo com a seguinte tabela:
|
OBRAS |
VALOR - NCr$ |
|
I- Construção de : |
|
|
a) casas ou edifícios até 2 pavimentos, por m² de área construída; 0,06% (s/ salário mínimo mensal) |
|
|
b) casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos, por m² de área construída; 0.03% (idem idem) |
|
|
c) fachadas e muros, por metro linear; 0,05% (idem) |
|
|
d) marquises, cobertas e tapumes por metro linear; 0,01% (idem idem) |
|
|
e) reconstruções, reformas e demolições, por m² ou linear; 0,04% (idem idem) |
|
|
II- Arruamentos: |
|
|
a) com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m² |
1.000,00 |
|
b) com área superior a 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m² |
1.500,00 |
|
III- Loteamentos: |
|
|
a) com área até 10.000 m² excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município, por m² |
100,00 |
|
b) com área superior a 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município, por m² |
250,00 |
Parágrafo único. O licenciamento “ex officio” será procedido com acréscimo de 50% (cincoenta por cento) do valor da taxa, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art. 79. São isentas desta taxa:
I- limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, muros ou grades;
II- construção de paasseios, quando de tipo aprovado pela Prefeitura;
III- construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas.
SEÇÃO IV
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 80. Nenhuma exploração ou utilização de meios de publicidade, em vias públicas ou logradouros, ou em locais de acesso público, poderá ser feita sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento desta taxa.
Art. 81. A taxa será devida pela publicidade própria de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
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ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
PERÍODO |
|
I- Publicidade de terceiros, afixada na parte interna ou externa de estabelecimentos comerciais, industriais, agro-pecuários ou de prestação de serviços, ou pinturas externas nesses estabelecimentos; |
0,2% p/ mês ou 2% por ano s/ salário mínimo mensal; |
|
II- Publicidade em |
|
|
a) interior de veículos, por veículo; |
Isento |
|
b) veículos destinados especialmente a publicidade, por veículo; |
0,5% p/ dia ou 15% p/ m~es s/ salário mínimo mensal; |
|
c) cinema, por meio de projeção na tela; |
0,5% p/ dia ou 1,5% p/ mês s/ salário mínimo mensal; |
|
d) vitrines, para exposição de artigos estranhos ao ramo de negócio; |
0,4% p/ mês ou 4% p/ ano, s/ salário mínimo mensal; |
|
III- Placas ou painpel, digo, painéis com anúncios, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, cadeiras, bancos, toldos e mesas, ou sobre edifícios, desde que visíveis das vias públicas; |
0,8% p/ mês ou 8% p/ ano, s/ salário mínimo mensal |
|
IV- Placas ou tabuletas com letreiros, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de estradas municipais, estaduais ou federais; |
0,12% p/ mês ou 1,2% p/ ano, s/ salário mínimo mensal |
|
V- Propaganda falada ou escrita, inclusive por meio de folhetos para distribuição externa, em via ou logradouro público; |
0,5 p/ dia ou 15% p/ mês, s/ salário mínimo mensal; |
|
VI- Propaganda através de: |
|
|
a) projeções em logradouros públicos; |
0,5% p/ dia ou 15% p/ mês, s/ salário mínimo mensal; |
|
b) faixas ou cartazes; |
0,5% p/ dia ou 15% p/ mês, s/ salário mínimo mensal. |
Parágrafo único. São responsáveis pela taxa as pessoas que diretamente ou indiretamente sejam beneficiadas pela publicidade.
Art. 82. A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante requerimento do contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimento:
I- as iniciais: no ato da concessão da licença;
II- as posteriores;
a) quando anuais, até o último dia útil de Janeiro de cada exercício;
b) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido.
Art. 83. O pedido de licença deve ser instruído com descrição detalhada do meio de publicidade, sua localização e demais características essenciais.
Art. 84. A publicidade por meio de painéis, cartases e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantida em bom estado de conservação e emprefeitas condições de segurança, sob pena de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, sem prejuío da cassação da licença e demais cominações legais.
Art. 85. Nos casos de publiciade não licenciada ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento”ex officio”, com os acréscimos, respectivamente, de 100% (cem por cento) ou de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa devida, sem prejuízo de sua retirada.
Art. 86. São isentas da taxa:
I- tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II- tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, luminosos, artísticos de luz fria.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 87. A taxa de limpeza pública destina-se à manutenção dos serviços de asseio da cidade, compreendendo as vias públicas e particulares, e tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel no perímetro urbano.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo considera-se serviços de asseio ou limpeza; a) coleta e remoção de lixo domiciliar; b) varrição, lavagem e capinação das vias ou logradouros; c) limpeza de córregos, galerias pluviais, boeiros e bocas de lobo.
Art. 88. A taxa será lançada e arrecadada isoladamente ou em conjunto com as demais tributos.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 89. A taxa de serviços diversos destina-se á manutenção de serviços especiais, previstos no artigo seguinte, prestados pelo Município, e tem como contribuinte o requerente ou a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento.
Art. 90. A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
|
ESPÉCIE DE SERVIÇO |
VALOR - NCr$ |
|
I- Vistoria: |
|
|
a) de veículos de tração animal e propulsão humana de particulares; |
0,05% s/ salário mínimo mensal. |
|
b) de demais veículos; |
0,01 s/ salário mínimo mensal |
|
c) de cinemas ou estabelecimentos de diversões públicas; |
10% s/ salário mínimo mensal. |
|
d) de estabelecimentos industriais; |
10% s/ salário mínimo mensal. |
|
e) de estabelecimentos comerciais; |
10% s/ salário mínimo mensal |
|
f) demais vistorias; |
10% s/ salário mínimo mensal |
|
II- Reinspeção e pesagem de carnes por quilo; |
0,01% s/ salário mínimo mensal |
|
III- Inspeções em geral; |
0,1% s/ salário mínimo mensal |
|
IV- Apreensão de bens móveis ou semoventes, inclusive as mercadorias; |
3% s/ salário mínimo mensal |
Art. 91. A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente, mediante requerimento do contribuinte.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 92. A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, previstos no artigo seguinte, e tem como contribuinte e requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento.
Art. 93. A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
|
ESPECIE DE SERVIÇOS - NCr$ |
VALOR - NCr$ |
|
I- Lavratura de contratos e administrativos: |
|
|
a) até |
5.000,00 1% s/ valor |
|
b) de 5.001,00 até |
10.000,00 1,25% |
|
c) de 10.001,00 até |
50.000,00 1,5% |
|
d) de 50.001,00 até |
100.000,00 1,75% |
|
e) de 100.001.00 em diante; |
2% |
|
II- termos diversos; |
1% (s/ salário mínimo mensal |
|
III- Registros, averbações ou autorizações; |
1% s/ salário mínimo mensal; |
|
IV- Certidões de tributos; |
1% s/ salário mínimo mensal, por propriedade |
|
V- Certidões de plantas e projetos, por folha; |
1% s/ salário mínimo mensal |
|
VI- Certidões diversas, por página; |
1% s/ salário mínimo mensal |
|
VII- Desentranhamento ou restituições de papéis; |
1% s/ salário mínimo |
|
VIII- Petições e memoriais; |
1% s/ salário mínimo mensal |
|
IX- Matrículas diversas;. |
1% s/ salário mínimo mensal |
Art. 94. A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente, mediante requerimento do contribuinte.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS
Art. 95. Todos os proprietários de imóveis situados no Município de Nova Odessa, são obrigados a promover a extinção de formigueiros.
Parágrafo único. Os trabalhos de extinção serão fiscalizados ou executados pela Prefeitura
Art. 96. A taxa de extinção de formigueiros incide sobre todos os proprietários beneficiados com os serviços de combate a saúvas e a outras espécies de formigas nocivas, quando executadas pela Prefeitura.
Art. 97. Verificada a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do imóvel, para proceder ao seu estermínio, marcando-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias nas zonas urbanas, e de 15 (quinze) dias na zona rural, se os formigueiros, localizados nesta, prejudicar as edificações da zona urbana.
§ 1º Nos casos em que houver dificuldade em se localizar o proprietário do imóvel, ou sendo este desconhecido, a Prefeitura poderá executar o serviço, independentemente da intimação referida neste artigo.
§ 2º Também poderá ser dispensada a intimação nos casos em que, a critério da repartição competente, seja desaconselhável a observância do prazo previsto neste artigo, faça a urgência na realização do serviço.
Art. 98. Quando os serviços forem executados pela Prefeitura, as despesas serão acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração e desgaste de material.
Art. 99. Decorridos 30 (trinta) dias da data da apresentação da conta, sem que tenha sido efetuado o pagamento, o débito será acrescido de 10% (dez por cento) do total inscrito na Dívida Ativa, para ser cobrado juntamente com os impostos e taxas a, que estiver sujeito o proprietário.
Art. 100. Mesmo que a matriz do formigueiro se localize em imóvel visinho aquele em que esteja sendo executado os serviços, a Prefeitura extingui-lo-á apresentando, posteriormente, a conta das despesas a que se refere este Capítulo, ao proprietário do imóvel.
Parágrafo único. Da conta das despesas deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) nome do responsável pelo pagamento; b) endereço; c) local onde foi executado o serviço; d) despesas de pessoal; e) despesas de material; f) acréscimos legais; g) total a pagar; h) data de apresentação da conta; i) data da execução do serviço; j) último dia para o pagamento sem multa.
Art. 101. Encontrand-se o formigueiro sob qualquer edificação, se a sua extinção exigir demolições ou outros serviços, esses somente serão executados mediante autorização escrita e assistência direta do proprietário do imóvel.
Parágrafo único. Na hipótese desse artigo, não caberá ao proprietário qualquer indenização pelos danos porventura causados.
CAPÍTULO VI
Da taxa de roçada, capinação e limpeza de terrenos
Art. 102. Todos os terrenos situados no perímetro urbano da sede e em loteamentos rurais aprovados pela Prefeitura, deverão ser obrigatoriamente roçados, capinados e limpos, por conta e ordem de seus proprietários.
Art. 103. Verificada a existência de terrenos que, a juízo da repartição competente necessite de roçada, capinação ou limeza, seus proprietários serão intimados a executar esses serviços no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando exisitr real necessidade.
Parágrafo único. O prazo a que se refere esse artigo contar-se-á da data da efetiva notificação, ou do edital publicado no órgão utilizado pela Prefeitura.
Art. 104. Se, no prazo fixado não for atendida a intimação, a Prefeitura executará os serviços, cobrando do proprietário do terreno, as despesas que fizer, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração e desgaste de material.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias de apresentação da conta, não tendo sido efetuado o pagamento, aplicar-se-à o disposto no artigo 99º.
Art. 105. É expressamente proibido o despejo de lixo e detritos de qualquer espécie em terrenos baldios.
Parágrafo único. Aos infratores deste artigo serão aplicadas multas no valor de 10% (dez) à 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, CONSTRUÇÃO E CONCESSÃO DE SEPUTURA
Art. 106. A inumação, exumação e transferência de despojos, a construção de carneiras, fechos, ossários e canteiros, bem como a concessão de sepulturas serão devidas de conformidade com a tabela abaixo:
|
I- Enterramentos |
|
|
a) sem sepultura geral; |
2,5% s/ salário mínimo mensal vigente na região; |
|
b) em sepultura perpétua; |
5% s/ salário mínimo mensal vigente na região; |
|
II- Exumação ou remoção: |
|
|
a) adultos e menores; |
10% s/ salário mínimo mensal, vigente na região; |
|
b) em ruas principais; |
10% s/ salário mínimo mensal vigente na região; |
|
IV- Nicho em columbário para ossada exumada; |
|
|
a) adultos e menores; |
25% s/ salário mínimo mensal vigente na região |
Parágrafo único. Mediante parecer do órgão competente poderá o Executivo baixar decreto de sua competência atualizando os valores determinados neste artigo, assim como complementa-los em casos omissos.
Art. 107. Poderá a Prefeitura autorizar a execução de serviços das diversas construções fúnebres no Cemitério Municipal, vedando porém ao particular as construções que, em seu critério deva ser por ela construídas, privativamente.
Art. 108. Transcorrido o prazo legal de 5 (cinco) anos para os adultos e de 3 (três) anos para os menores de 12 (doze) anos, publicado o competente edital da notificação, os inumados em sepulturas temporárias serão transferidos para o ossário.
Parágrafo único. A qualquer tempo, e antes da transferência referida neste artigo, o sepultamento poderá ser transformado de temporário em perpétuo, mediante o recolhimento das taxas devidas.
Art. 109. Todos os proprietários de túmulos, jazigos ou capelas, são obrigado a manterem em boa conservação suas propriedades no Cemitério Municipal.
Parágrafo único. A inobervância desse artigo determinará que os serviços necessários sejam feitos pela Prefeitura, que cobrará, na forma legal, do infrator as despesas havidas com acréscimos de 20% (vinte por cento) de taxa de administração
Art. 110. Extinguindo-se a necrópole por conseqüência se extinguirá a sepultura, não assistindo ao titular da concessão, qualquer direito de transferir a sepultura com o caráter de perpétua, pautro Cemitério.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111. A contribuição de melhoria recaí sobre o acréscimo de valor de imóvel, em decorrência de obra pública municipal, e tem como contribuinte o seu proprietário, titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor.
Parágrafo único. O Executivo poderá, em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança de taxa prevista em Lei.
Art. 112. A contribuição será devida pela execução de quaisquer das seguintes obras:
I- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II- construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III- construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV- serviços e obras de abastecimento da água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, instalações de comidade pública;
V- proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI- construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;
VII- aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 113. A contribuição será devida nos termos da Lei específica , não poderá exceder o custo da obra que lhe der causa e terá como limite individual o acréscimo de valor obtido pelo imóvel.
Art. 114. O lançamento e a arrecadação da contribuição serão feitos após o término da obra.
Parágrafo único. É facultada a cobrança de parte do tributo, desde que a obra tenha sido iniciada e que o valor exigido não seja superior ao acréscimo de valor já alcançado pelo imóvel.
Art. 115. O Poder Executivo fixará os prazos De lançamento, a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à cobrança do tributo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Finais
Art. 116. Todos os débitos em geral, não integralmente pagos nos vencimentos, seja qual for o motivo, serão cobrados com as seguintes multas:
a) com multa de 25% até o 15º dia;
b) do 16º dia ao 30º dia, com multa de 30%;
§ 1º Decorridos 30 (trinta) dias da data do vencimento, os tributos serão inscrti, digo inscritos em Dívida Ativa, e a cobrança será processada amigável ou judicialmente, na ofrma seguinte:
I- com acréscimo de 10% (dez por cento), sobre o valor líquido do tributo mais as multas previstas neste artigo.
Art. 117. Sem prejuízo da incidência das multas e acréscimo previstos no artigo anterior, incidem ainda nos débitos fiscais os juros moratórios de 1% (hum por cento) por mês, correção monetária e, se o débito estiver ajuizado, custas e despesas judiciais, devidas até o efetivo pagamento.
§ 1º Os juros moratórios serão computados a partir do mês imediato ao do vencimento do Tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.
§ 2º Não se aplicará o disposto no artigo anterior, em relação a débitos referentes a imposto sobre serviços que ficam subordinados ao disposto no artigo 55º incisos I e II, parágrafo 1º incisos I e II desta Lei, sem prejuízo da aplicação da correção monetária e, se o débito estiver ajuizado, custas e despesas judiciais, devidas até o efetivo pagamento.
§ 3º A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadora, para discussão administrativa ou judicial do débito.
Art. 118. Os pedidos de reconsideração e os recursos previstos nesta Lei não terão efeito suspensivo, salvo se o contribuinte depositar, na repartição arrecadadora, o total do débito exigido.
Art. 119. Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatsis, digo, fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 120. Serão desprezadas na base de cálculo de qualquer tribto, as frações de NCr$ 0,10 (dez centavos novos).
Art. 121. Este Código entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 195, de 31/8/1965.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 31 de Dezembro de 1968.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.