
LEI Nº 800, DE 25 DE JUNHO DE 1981
Dispõe sobre compra de equipamento e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a comprar 1 (uma) Retroescavadeira, que se destina para execução de serviços de interesse do Município.
Art. 2º Para o pagamento do preço do equipamento mencionado no artigo 1º, fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A, até o montante de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões quinhentos mil cruzeiros), assinando o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.
Parágrafo único. Como garantia da operação de crédito, o equipamento a ser adquirido pode ser alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, nos termos e para os efeitos do artigo 66 e parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969.
Art. 3º A cobertura das obrigações de pagamento do preço do equipamento e da amortização do empréstimo, incluídos os encargos complementares, no presente exercício, corre por conta de abertura de crédito especial de CR$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), que será coberto com o empréstimo previsto no artigo 2º.
Parágrafo único. Os orçamentos futuros do Município consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à liquidação dos compromissos derivados desta Lei.
Art. 4º A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimo previstos e multa serão efetivados mediante aplicação da quota que for creditada ao município decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), nos termos do artigo 23, § 8, da Constituição da República Federal do Brasil.
§ 1º Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das quotas do ICM, os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer extra-orçamentários, tais, como, as quotas do Fundo Rodoviário Nacional e do Fundo de Participação dos Municípios.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá autorizar, de forma irrevogável, o Banco do Estado de São Paulo S.A., a contabilizar, a débito da conta do Município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos neste artigo, as importâncias à liquidação das obrigações derivadas desta Lei.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar, em nome do Município, procuração à Agência Especial de Financiamento Industrial-FINAME, criada pelo Decreto Federal nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, ou da outra instituição financeira que participe do financiamento, com cláusula expressa de substabelecer o mandato, para receber do Banco do Estado de São Paulo S.A., ou instituição de crédito assemelhada, as quotas que lhe couberem nas receitas referidas no art. 4º, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 25 de Junho de 1981.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.