LEI Nº 816, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1981

 

Dispõe sobre compra de equipamento e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a comprar um (1) Trator de Esteira, que se destina à execução de serviços de interesse do Município.

 

Art. 2º Para o pagamento do preço do equipamento mencionado no artigo 1º, fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A, até o montante de Cr$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil cruzeiros), assinando o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.

 

Parágrafo único. Como garantia da operação de crédito, o equipamento a ser adquirido pode ser alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, nos termos e para os efeitos do artigo 66 e parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969.

 

Art. 3º A cobertura das obrigações de pagamento do preço do equipamento e da amortização do empréstimo, incluídos os encargos complementares, no presente exercício, corre por conta de abertura de crédito especial de Cr$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil cruzeiros), que será coberto com o empréstimo previsto no artigo 2º

 

Parágrafo único. Os orçamentos futuros do Município consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à liquidação dos compromissos desta Lei.

 

Art. 4º A amortização e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimo previstos e multa serão efetivados mediante aplicação da quota que for creditada ao município decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), nos termos do artigo 23, § 8, da Constituição da República Federal do Brasil.

 

§ 1º Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das quotas do ICM, os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer extra-orçamentários, tais, como, as quotas do Fundo Rodoviário Nacional e do Fundo de Participação dos Municípios.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá autorizar, de forma irrevogável, o Banco do Estado de São Paulo S.A., a contabilizar, a débito da conta do Município que forem creditadas as quotas ou recursos referidos neste artigo, as importâncias à liquidação das obrigações derivadas desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar, em nome do Município, procuração à Agência Especial de Financiamento Industrial-FINAME, criada pelo Decreto Federal nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, ou da outra instituição financeira que participe do financiamento, com cláusula expressa de substabelecer o mandato, para receber do Banco do Estado de São Paulo S.A., ou instituição de crédito assemelhada, as quotas que lhe couberem nas receitas referidas no art. 4º, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 3 de Dezembro de 1981.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.