
LEI Nº 837, DE 15 DE JUNHO DE 1983
Dispõe sobre criação de FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o Fundo Social de Solidariedade do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.
Art. 2º O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.
Art. 3º São atribuições do Conselho Deliberativo:
I- fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II- levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
III- definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
IV- valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais
V- promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.
VI- Fiscalizar e autorizar as promoções de outras entidades com fins sociais ou filantrópicos existente no Município.
Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros e presidido pela esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação.
Parágrafo único. Comporão o Conselho, a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre as quais poderão se incluir:
a) o juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;
b) O Promotor de Justiça da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;
c) dois representantes de entidades religiosas;
d) dois representantes de entidades sociais ou clubes de serviço do Município;
e) um representante dos empregadores;
g) um representante dos empregados;
h) um representante de movimentos comunitários;
i) representantes dos empregadores e trabalhadores rurais.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhe se exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
Parágrafo único. O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Parágrafo único. Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.
Parágrafo único. A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro.
Art. 8º O Fundo contará com apoio inicial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme deliberação de seu Conselho Deliberativo.
Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:
I- contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II- auxílios, subvenções ou contribuições;
III- outras vinculações de receitas municipais cabíveis;
IV- receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
V- quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
Parágrafo único. Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 10. O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado abrir um crédito especial no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), para custeio dos encargos iniciais do referido Fundo, ao elemento da despesa - 3132 - “Outros Serviços e Encargos”.
Parágrafo único. O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com o recurso proveniente do cancelamento parcial da seguinte dotação orçamentária:
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CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR - Cr$ |
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550 - 16885341 |
SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM |
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4120 |
Equipamentos e material permanente |
1.000.000,00 |
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 15 de Junho de 1983.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
Resp. p/ Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.