
LEI Nº 911, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984
Que dispõe sobre a subdivisão de lotes com construção de casas geminadas.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É permitido a subdivisão de lotes, com construção de casas deminadas, térrea ou assobradada, observadas as seguintes condições:
a) Apresente o requerente título de propriedade do imóvel ou Compromisso de Compra e Venda, devidamente registrado;
b) Esteja, cada unidade residencial, construída em uma parcela perfeitamente delimitada do terreno com divisa para via pública;
c) Seja, cada unidade residencial, constituída de pelo menos uma sala, dormitório, cozinha e sanitário com banho;
d) Cada lote resultante da subdivisão deverá ter no mínimo 5,00 metros de frente para a via pública, e área mínima de 125 m²
e) Nos lotes de esquina a atestada mínima deverá conter a projeção do raio da curva;
f) Os recuos a serem obedecidos em lotes de esquina, resultante de subdivisão, serão os correspondentes ao lote que originar a respectiva subdivisão;
g) Tenha o prédio a ser subvidido, planta aprovada pelo Serviço de Obras e Urbanismo, e o respectivo “habite-se”.
Art. 2º Os prédios e lotes subdivididos obedecerão no que couber, a lei de edificação e zoneamento vigente no Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 5 de Dezembro de 1984.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
PAULO F. ALVARENTA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.