LEI Nº 1.268, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991

(Lei Ordinária considerada Inconstitucional conforme - ADIN 0220544-16.2009.8.26.0000)

 

Dispõe sobre os serviços de guinchamento de veículos e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica permitida a prestação de serviços de guinchamento de veículos em todo o território do Município de Nova Odessa, sem zona delimitada, por particular, em caráter exclusivo, mediante a observância das normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º O pátio destinado ao depósito de veículos apreendidos, removidos e recolhidos por determinação da autoridade competente, onde permanecerão até sua liberação ou venda em leilão, serão implantado e administrado, sem ônus para o Município, por prestadora de serviços prestadora de serviço previamente cadastrada perante a Prefeitura Municipal e escolhida mediante processo licitatório.

 

Art. 3º A restituição e a venda em leilão de veículos depositados far-se-á por meio de autorização escrita da autoridade competente. Cabendo prestadora de serviços integral responsabilidade pela fiscalização desses atos e guarda dos bens.

 

Art. 4º A tabela de preços para o guinchamento e guarda de veículos, inclusive para o atendimento de particulares interessados, compreendendo tanto o perímetro urbano como fora dele e diferenciado os períodos diurnos, noturnos, sábados, domingo e feriados será fixada pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º A presente Lei será regularizada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 22 de Outubro de 1991.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO

Respondendo p/ Secretária

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.