
LEI Nº 1.761, DE 4 DE JULHO DE 2000
Dispõe sobre a regulamentação de armazenamento, transporte e comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP – no Município de Nova Odessa.
PROF. JOSÉ MARIO MORAES, PREFEITO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O armazenamento de recipientes transportáveis e a comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP – no Município de Nova Odessa ficam subordinadas às disposições desta Lei, sem prejuízo das prescrições contidas em outras legislações, federais, estaduais e municipais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I- Recipientes transportáveis de GLP: recipientes para acondicionar GLP fabricado segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – com capacidade nominal limitada a 190 Kg, nos seguintes casos:
a) novos: quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP;
b) cheios: quando contem a quantidade em Kg de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização;
c) parcialmente utilizados: quando já tendo recebido uma primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentação de sua comercialização;
d) vazios: quando os recipientes após utilizados não contem qualquer quantidade de GLP, em condições de sair do mesmo por pressão interna;
e) em uso; quando apresentem em seu bocal de saída qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, pluge ou protetor de rosca;
II- Botijão Portátil: recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de até 5 Kg de GLP;
III- Botijão: recipiente transportável de GLP com capacidade nominal de 13 Kg de GLP;
IV- cilindro: recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20, 45 e 90 Kg de GLP;
V- Capacidade Nominal: capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP em Kg, estabelecida em norma específica;
VI- Empilhamento: colocação, em posição vertical, de um recipiente transportável de GLP sobre outro de mesma capacidade nominal;
VII- Fileira: disposição em linha de recipientes transportáveis de GLP, da mesma capacidade nominal, um ao lado do outro e na posição vertical, empilhados ou não;
VIII- Lote de recipientes: conjunto de recipientes transportáveis de GLP, sem que haja corredor de inspeção entre estes;
IX- Limite do Lote de Recipientes: linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes;
X- Limite de Armazenamento: linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido;
XI- Corredor de Inspeção: espaço físico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de recipientes de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas estabelecidas nesta Lei;
XII- Área de Armazenamento: espaço contíguo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem, conforme denominações e características definidas nesta Lei;
XIII- Instalação de Armazenamento: instalação compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de distâncias mínimas de segurança, conforme especificado nesta Lei, para determinada quantidade de recipientes transportáveis de GLP;
XIV- Distância Mínima de Segurança: distância mínima entra a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e outra instalação necessária para a segurança do usuário do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite da área de armazenamento;
XV- Postos fixos de venda: locais de venda de recipientes transportáveis de GLP para consumidor final, com endereço fixo autorizado pela autoridade administrativa municipal, podendo coincidir com a instalação de armazenamento;
XVI- Postos Ambulantes de venda: locais de venda de recipientes transportáveis de GLP instalados em veículos para atendimento de porta em porta.
Art. 3º A instalações de armazenamento dos recipientes transportáveis de GLP deve ser localizada em lugar térreo, podendo dispor de plataforma para carga e descarga de veículos, observadas as regras contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Não é permitida a existência de porão ou qualquer outro compartimento em nível inferior na instalação de armazenamento.
§ 2º O piso das Instalações de armazenamento deve ser plano e não ter qualquer espaço vazio como canaletas, ralos ou rebaixo que possibilitem o acúmulo de GLP em caso de eventual vazamento.
§ 3º Os recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios, não podem ser armazenados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao trânsito de pessoas ou veículos.
§ 4º A fiação elétrica nas áreas de armazenamento deve ficar dentro de eletro dutos.
§ 5º É vedado o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP em instalações onde é realizado o depósito e/ou comércio de outros produtos inflamáveis ou explosivos.
Art. 4º Para o local que armazene cinco ou menos recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até 13 Kg de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, para consumo próprio devem ser observados os seguintes requisitos:
I- Possuir ventilação natural;
II- Estar protegido do sol, da chuva e da umidade;
III- Estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas;
IV- Estar afastado, no mínimo, a 1,5 m de ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares.
Art. 5º O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior àquela prevista no artigo 4º, necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominações:
I- Instalação de Armazenamento Classe I:
a) capacidade de armazenamento, até 520 Kg de GLP;
b) área de armazenamento, mínima de 4 metros quadrados;
II- Instalação de Armazenamento Classe II:
a) capacidade de armazenamento de até 1.560 Kg de GLP;
a) área de armazenamento mínima de 8 metros quadrados;
III- Instalação de Armazenamento Classe III;
a) capacidade de armazenamento até 6.240 Kg de GLP;
b) área de armazenamento mínima de 36 metros quadrados;
IV- Instalação de Armazenamento Classe IV:
a) capacidade de armazenamento até 24.960 Kg de GLP;
b) área de armazenamento mínima de 143 metros quadrados;
V- Instalação de Armazenamento Classe V:
a) capacidade de armazenamento até 49.920 Kg de GLP;
b) área de armazenamento mínima de 300 metros quadrados;
VI- Instalação de Armazenamento Classe VI:
a) capacidade de armazenamento de até 99.840 Kg de GLP;
b) área de armazenamento mínimo de 620 metros quadrados;
§ 1º A instalação de armazenamento das classes estabelecidas neste artigo, observarão o seguinte:
I - no caso de botijões (13 Kg), a instalação de armazenamento classe I, poderá receber até 40 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios;
II - no caso de botijões (13 Kg), a instalação de armazenamento classe II, poderá receber até 120 recipientes transportáveis de GLT, cheios, parcialmente utilizados ou vazios;
III - no caso de botijões (13 Kg), a instalação de armazenamento classe III, poderá receber até 480 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
IV- No caso de botijões (13 kg), a instalação de armazenamento classe IV, poderá receber até 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de 480 botijões.
V- No caso de botijões (13 Kg), a instalação de armazenamento classe V, poderá receber até 3.840 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.
VI- No caso de botijões (13 Kg), a instalação de armazenamento classe VI, poderá receber até 7.680 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.
§ 2º A instalação de armazenamento CLASSE I e II deve possuir acesso através de uma ou mais aberturas de, no mínimo, 1,20 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro pra fora.
§ 3º A instalação de armazenamento CLASSE III deve possuir acesso através de duas ou mais aberturas, de no mínimo, 1,50 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro pra fora, bem como possuir corredor de inspeção de no mínimo 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.
§ 4º A instalação de armazenamento CLASSE IV deve comportar botijões dispostos em lotes de até 480 botijões, possuir acesso através de duas ou mais aberturas de no mínimo 1,50 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro pra fora, bem como possuir corredor de inspeção de no mínimo 1,00 de largura entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.
§ 5º A instalação de armazenamento CLASSE V deve comportar botijões dispostos em lotes de até 480 botijões, possuir acesso através de duas ou mais aberturas de no mínimo 2,00 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro pra fora, bem como possuir corredor de inspeção de no mínimo 1,00 de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE SEGURANÇA
Art. 6° A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá observar as seguintes condições gerais de segurança:
I- Quando delimitada por duas ou mais vias públicas (esquina), a instalação de armazenamento poderá ter, no máximo, até a metade de seu perímetro fechado ou vedado com muro ou similar, desde que resistente ao fogo. O restante do perímetro da instalação de armazenamento em complemento ao muro será fechado com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;
II- Quando delimitada por outras propriedades (meio de quadra), a instalação de armazenamento poderá ter até 7/8 (sete oitavos) de seu perímetro fechado com muro ou similar, desde que resistente ao fogo. O restante do perímetro da instalação de armazenamento, em complemento ao muro, será fechado com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma e permitir ampla ventilação.
III- Quando cercada, com estrutura do tipo tela de arame ou similar, a instalação de armazenamento deverá ter acesso através de aberturas com as dimensões mínimas previstas para estas especificadas nesta Lei, conforme o artigo 5°, § 2°. 3°, 4°, 5° e 6°.
Art. 7° A área de armazenamento deverá situar-se ao nível do solo, ou em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não.
§ 1° A área de armazenamento, quando coberta, deverá ter no mínimo 2,50 m de pé direito e observar permanentemente 1,20 m de espaço livre entre o topo da pilha de botijões e a cobertura, devendo está construída de material resistente ao fogo, porém com menor resistência mecânica que a estrutura das paredes do muro, observando-se o seguinte:
I- Não possuir, no piso da área de armazenamento e até uma distância de 3,00 m desta, abertura para captação de águas pluviais, para esgotos ou outra qualquer finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares;
II- Possuir no piso demarcação delimitando a área de armazenamento e os lotes de recipientes transportáveis de GLP;
III- Armazenar os recipientes transportáveis cheios, ou parcialmente utilizados ,de capacidade nominal igual ou inferior a 13 kg de GLP, com empilhamento máximo de 4 unidades;
IV- Armazenar os recipientes transportáveis de GLP, vazios e os parcialmente utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento de até 5 unidades, observados os mesmos cuidados aos recipientes cheios de GLP;
V- Não armazenar recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, fora da área de armazenamento;
VI- Exibir placa indicando a classe de instalação de armazenamento e o limite máximo de recipientes transportáveis de GLP, por capacidade nominal que a instalação está apta a armazenar;
VII- Quando possuir instalações elétricas, estas devem ser especificadas com equipamentos à prova de explosão, segundo normas de classificação de áreas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
VIII- Não permitir a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes transportáveis de GLP na área de armazenamento.
Seção III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA
Art. 8° A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá observar as seguintes condições de segurança:
I- Exibir placas em lugares visíveis com os seguintes dizeres ou convenção gráfica que os reproduza: “Perigo Inflamável” e “É expressamente proibido o uso de fogo e de quaisquer instrumentos que produzam faíscas”, nas seguintes quantidades:
a) Uma (1) placa quando tratar-se de instalação de armazenamento classe I ou II;
b) Duas (2) placas quando tratar-se de instalação de armazenamento classe III ou IV;
c) Quatro (4) placas quando tratar-se das demais classes.
II- Possuir extintores de incêndio de pó químico seco, devidamente inspecionados e com a validade em dia, nas seguintes quantidades:
a) Total de 8 kg quando tratar-se de instalação de armazenamento classe I;
b) Total de 24 Kg, com no mínimo dois (2) extintores, quando tratar-se de instalação de armazenamento classe II;
c) Total de 48 Kg, com no mínimo quatro (4) extintores, quando tratar-se de instalação de armazenamentos classe III;
d) Total de 96 Kg, com no mínimo oito (8) extintores, quando tratar-se de instalação de armazenamento das classes IV, V e VI.
III- Possuir nas instalações de armazenamento da classe III e superiores, equipamentos de detecção de vazamento de GLP, operando a um densidade máxima de 1/10 do limite inferior de explosividade e permitindo o alarme dentro de três (3) segundos.
IV- Manter no local, para todas as instalações de armazenamento, líquido e material necessário para teste de vazamento de GLP, bem como assistência técnica.
V- Manter no local das instalações de armazenamento, balança para pesagem do recipiente transportável de GLP, para eventual conferência de peso, quando solicitada pelo consumidor.
Seção IV
DAS DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA
Art. 9° A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá observar as seguintes condições mínimas de segurança, nos termos do ANEXO 1, integrante desta Lei e dos parágrafos constantes deste artigo.
§ 1° Quando os vasilhames estiverem acondicionados em estrados apropriados, a altura de empilhamento poderá ser acrescida em até 50%, desde que no local exista parede corta fogo, com altura superior a 1,50 m em relação ao topo da pilha mais alta de recipientes transportáveis de GLP, admitida nesta Lei e que esteja disponível equipamento apropriado para tal empilhamento.
§ 2° As distâncias mínimas de segurança constantes do quadro indicado no ANEXO 1 desta Lei, poderão se reduzidas em 50%, limitadas ao mínimo de 1,00 m, quando existir parede corta fogo, com altura superior a 1,50 m em relação ao topo da pilha mais alta de recipientes transportáveis de GLP, admitida nesta Lei.
§ 3° Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal igual ou inferior a 13 Kg, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, armazenados em instalações de armazenamentos de classe I ou II, tem seu empilhamento limitado a uma altura máxima de 1,50 m.
§ 4° Para que as áreas de armazenamento sejam consideradas separadas, para efeito de aplicação dos limites de distâncias mínimas de segurança previstos na Seção IV no ANEXO 1 desta Lei, estas devem estar afastadas entre sí da soma das distâncias mínimas de segurança, previstas para os limites da propriedade.
§ 5° No caso de vazamento de GLP, o recipiente defeituoso deverá ser afastado dos demais e retirado para local aberto, distante de qualquer ponto de chama, ignição ou aquecimento.
Art. 10. Cabe à distribuidora de GLP orientar os revendedores e consumidores em geral quanto às condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de que trata esta Lei, fornecendo-lhes cópias de manuais contendo requisitos técnicos adequados ao armazenamento dos referidos recipientes.
Parágrafo único. Cabe ao responsável pela instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP a observância do disposto nesta Lei, assim como a conservação dos equipamentos de segurança.
Seção V
DA COMERCIALIZAÇÃO DO GLP
Art. 11. As instalações de armazenamento (depósito de gás) para comercialização do GLP no Município de Nova Odessa, estão permitidas pela Lei Municipal que dispõe sobre o uso, aproveitamento e ocupação do solo.
Art. 12. As instalações de armazenamento (depósito de gás) para comercialização nas Zonas Residenciais, somente serão permitidas mediante alvará específico concedido pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, se limitado ao tipo de instalação de armazenamento classe I, nos termos desta Lei.
Art. 13. A comercialização de GLP no Município de Nova Odessa, somente poderá ser efetuada por empresas representantes e seus revendedores autorizados estabelecidos no Município, regularmente cadastrados nos órgãos competentes esfera municipal, estadual e federal.
§ 1° As empresas distribuidoras, quando em operação no Município de Nova Odessa, ficam obrigadas a fornecer, anualmente, à Administração Municipal a relação de suas empresas representantes e de seus revendedores autorizados.
§ 2° As empresas representantes e seus revendedores autorizados são coobrigados, na obediência desta Lei e demais normas de segurança, sendo co-responsáveis pelos danos que venham a decorrer de defeitos, inadequado manuseio, operação ou armazenamento, quer no posto fixo, quer no posto móvel, tudo sem prejuízo das demais penalidades e responsabilizações.
§ 3° As empresas representantes e seus revendedores autorizados comerciantes de botijões de GLP, terão que identificar por etiqueta cada botijão ou cilindro entregue ao consumo, de modo ser possível a imediata localização não só da distribuidora mas igualmente do seu revendedor autorizado em Nova Odessa, devendo ainda obrigatoriamente da mesma distribuidora tanto o botijão e o selo indestrutível, quanto seu engarrafamento, lacre e material informativo.
§ 4° O comerciante de GLP comprovará seu credenciamento para a revenda desse produto com a apresentação, devidamente registrado neste Município, do “Contrato de Concessão para Revenda de GLP’.
§ 5° Os postos fixos e os postos ambulantes de comercialização de GLP no Município deverão, obrigatoriamente, afixar tabela de preços dos produtos comercializados, sob pena de infração às disposições nas sanções estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 14. Os postos fixos e os postos ambulantes de venda de gás à domicílio deverão apresentar identificação de fácil visibilidade ao consumidor, contendo, obrigatoriamente, o nome da empresa, seu endereço, telefone e também a logomarca das empresas distribuidoras que representam.
§ 1° É vedada aos postos fixos ou ambulantes a comercialização de GLP de marca diversa da indicada na logomarca de identificação.
§ 2° A venda ambulante de botijões de GLP somente será autorizada aos comerciantes-revendedores autorizados locais, estabelecidos neste Município e cadastrados na conformidade desta Lei, devendo o veículo ser:
I- Obrigatoriamente vistoriados pelo Serviço de Obras e Urbanismo, devendo ainda estar equipados com extintor adicional de segurança, para a expedição do competente alvará para o exercício da atividade;
II- De propriedade ou domínio do comerciante-revendedor autorizado, sendo o condutor e seus ajudantes vinculados à sua empresa, trabalhando obrigatoriamente uniformizados e identificados com crachá personalizado.
§ 3° O veículo que for encontrado em desacordo com esta Lei, ou sem o devido alvará, que deverá ser afixado na parte dianteira do mesmo, será apreendido e multado pelo Serviço de Obras e Urbanismo, observando-se para a imposição da multa as penalidades previstas nesta legislação e somente liberado após cumpridos os quesitos mínimos exigidos por Lei.
§ 4° Os motoristas e condutores de veículos que transportam, comercializam e distribuem o GLP dentro do Município de Nova Odessa, deverão possuir curso de Formação de Direção Defensiva, em Transporte de Produtos Inflamáveis e Combate à Incêndios.
Art. 15. É vedada a comercialização de GLP por intermédio de supermercados, bares, restaurantes, postos de gasolina, quitandas, padarias e similares e em quaisquer outros de natureza comercial ou industrial não especializados em estocagem e revenda do produto e bem ainda em residências.
Parágrafo único. Para entrega de botijões de GLP a domicílio é expressamente proibida a utilização de reboques em qualquer tipo de veículo.
Seção VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O armazenamento e a comercialização de GLP somente serão permitidos mediante alvará específico concedido pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa.
§ 1° A concessão do Alvará dar-se-á após vistorias técnicas e periciais procedidas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiros e pelo órgão competente da Prefeitura, renováveis anualmente, tanto nos postos fixos quanto nos postos móveis.
§ 2° Além do disposto no parágrafo anterior a concessão do alvará depende de comprovação, pelo interessado, de cumprimento, mediante documento hábil, das legislações estadual e federal aplicáveis.
§ 3° O alvará de funcionamento estará sempre vinculado ao local físico do empreendimento onde o revendedor autorizado esteja instalado, sendo que a cada mudança de endereço terá que corresponder nova vistoria e novo alvará.
Art. 17. Para fins de fiscalização e vistorias, a qualquer tempo, fica garantido aos integrantes do Corpo de Bombeiros e do órgão competente da Prefeitura por intermédio de seus Agentes de Fiscalização designados para essa tarefa o livre acesso a todas as dependências de armazenamento, de exposição à venda, e de comercialização de GLP e respectiva documentação.
Parágrafo único. A negativa de acesso aos agentes públicos aos locais referidos neste artigo ou à documentação, bem como o embaraço à fiscalização, implicam na imediata interdição do local, requisitando-se, se necessário, auxílio policial para cumprimento da ordem.
Art. 18. O descumprimento de qualquer disposição desta Lei e das normas estaduais e federais correlatas, em especial as instruções publicadas pelo DNC – Departamento Nacional de Combustíveis, conforme Portaria n° 27 de 16/08/96 ou de outra norma que venha substituí-la ou identificá-la, sujeitará o infrator à multa de 200 (duzentas) UFIRs, com a aplicação em dobro em caso de reincidência, além das penalidades e procedimentos prescritos no Decreto Federal n° 1021 de 27/12/93 e Decreto n° 1501 de 24/05/95.
Parágrafo único. As multas aplicadas por desobediência às normas desta Lei, deverão ser recolhidas aos cofres do Município.
Art. 19. O Poder Executivo implantará, nos termos da Lei Federal n° 8.078 de 11/09/90, um serviço especial de vistoria e fiscalização do armazenamento e comercialização de GLP.
Art. 20. Para fins de imposição da penalidade prevista no artigo 18, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos estaduais e federais.
Art. 21. As instalações de armazenamento e os estabelecimentos de comercialização de GLP existentes na data de publicação desta Lei deverão, no prazo improrrogável de 01 (hum) ano, ser adaptados às prescrições dela constantes, sujeitando-se o infrator, conforme a infração constatada, as penalidades previstas no artigo 18.
Art. 22. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 4 de Julho de 2000.
JOSÉ MARIO MORAES
Prefeito Municipal
AUTOR: DIMAS ANTONIO STARNINI
ANEXO I
|
Classe de Área de Armazenamento Distância Mínima de Segurança em Metros |
||||||
|
|
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
|
Limite da Propriedade quando esta for delimitada por muro de altura mínima de 1,80 m. |
1.5 |
3.0 |
5.0 |
6.0 |
7.5 |
10.0 |
|
Limite de Propriedade quando não for delimitado por muro, exceto vias públicas. |
5.0 |
7.5 |
15.0 |
20.0 |
30.0 |
50.0 |
|
Vias públicas |
1.5 |
3.0 |
7.5 |
7.5 |
7.5 |
15.0 |
|
Escolas, Igrejas, Cinemas, Hospitais, Locais de grande aglomeração de pessoas e similares |
20.0 |
30.0 |
80.0 |
100.0 |
150.0 |
180.0 |
|
Bombas de combustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanque de combustíveis e/ou de descargas de motores a explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzem calor. |
5.0 |
7.5 |
15.0 |
15.0 |
15.0 |
15.0 |
|
Outras fonte de ignição |
3.0 |
3.0 |
5.0 |
8.0 |
8.0 |
10.0 |
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.