LEI Nº 239, DE 28 DE OUTUBRO DE 1966

 

Aprova o convenio celebrado entre a União e o Município de Nova Odessa, disciplinando a retenção na fonte do imposto de renda a que estão sujeitos os rendimentos pagos ou creditados a servidores públicos ou a terceiros.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o convenio celebrado em 20 de setembro de 1966, entre o governo da União e o Município de Nova Odessa, disciplinando a retenção na fonte do imposto de renda a que estão sujeitos os rendimentos pagos ou creditados aos servidores públicos municipais ou a terceiros, cujo texto fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 28 de Outubro de 1966.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

CARLOS ROSENBERGE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.