LEI Nº 2.650, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos térreos para idosos e deficientes físicos contemplados, em conjuntos habitacionais populares construídos no Município.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam reservados até 5% (cinco por cento) dos apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais construídos no município de Nova Odessa, aos idosos e deficientes físicos que forem contemplados nos programas habitacionais.

 

§ 1º Todos os programas habitacionais nos quais a Prefeitura Municipal promova investimentos, de forma direta ou indireta, ou conceda isenções de tributos municipais deverão obedecer ao disposto na presente Lei.

 

§ 2º A reserva de que se trata o caput estende-se aos beneficiários de programas habitacionais populares, cujos dependentes incluam pessoas nessas condições.

 

Art. 2º A garantia da reserva dos andares térreos para os casos cujo beneficiário ou seu dependente legal seja deficiente ou idoso dar-se-á observando as seguintes condições:

 

I- deficiência irreversível, em qualquer grau, que impossibilite, dificulte ou diminua a capacidade de locomoção do individuo ou crie nele dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais;

II- atestado médico reconhecendo as condições indicadas no inciso anterior;

III- ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei nº 10.741/03.

 

Art. 3º Na inexistência de beneficiários contemplados apresentando as características referidas nesta Lei, os imóveis poderão ser ocupados pelos demais pretendentes, respeitadas as condições gerais estabelecidas.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa, em 26 de Outubro de 2012.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito

 

 

AUTOR: VEREADOR VAGNER BARILON

 

 

A presente Lei foi publicada em 30.10.2012, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.