LEI Nº 2.651, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012

 

Institui a obrigatoriedade de fornecimento de sacolas descartáveis para transporte das mercadorias adquiridas pelos consumidores aos supermercados fixados no Município.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam os supermercados e estabelecimentos congêneres fixados no Município obrigados a fornecer, sem quaisquer custos adicionais aos seus clientes, sacolas descartáveis para acondicionamento e transporte das mercadorias adquiridas pelos consumidores.

 

Art. 2º As sacolas plásticas, de qualquer tipo e origem, deverão atender ao contido na norma nº 14.937 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Parágrafo único. Além das especificações contidas na norma referida no caput deste artigo, as sacolas plásticas deverão possuir a espessura mínima de 0,027 milímetros e indicar, em quilogramas, a respectiva capacidade de carga.

 

Art. 3º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I- advertência;

II- multa de 30 UFESPs, na reincidência;

III- multa de 60 UFESPs, até a quinta reincidência, e

IV- suspensão do alvará de funcionamento, na sexta reincidência do ano.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º tem o prazo de noventa (90) dias para se adequar às exigências previstas nesta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de decreto, se entender cabível, inclusive no que tange à competência para fiscalização.

 

Art. 6º As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa, em 26 de Outubro de 2012.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito

 

 

AUTOR: VEREADOR VANDERLEI APARECIDO DA ROCHA

 

 

A presente Lei foi publicada em 30.10.2012, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.