
LEI Nº 2.653, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012
Dispõe sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS quando da elaboração e implantação do Plano Municipal de mobilidade e Estruturação Viária a que aduz o art. 13, inciso IV da Lei Complementar nº 10, de 06 de outubro de 2006 e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da elaboração e implantação do Plano Municipal de Mobilidade e Estruturação Viária a que aduz o art. 13, inciso IV da Lei Complementar nº 10, de 06 de outubro de 2006, disporá sobre a utilização da Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS nos logradouros públicos em Nova Odessa.
Art. 2º A utilização da Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS prevista no art. 1º desta Lei terá como objetivo criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e avaliação de atividades que propiciem o crescimento da cidade e que contribuam para a informação e orientação de pessoas com surdez que necessitem da utilização da Língua Brasileira de Sinais e se pautará pelas seguintes diretrizes:
I- disponibilização, a critério do Poder Executivo, de servidores devidamente treinados no uso da Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS em vias e logradouros públicos de grande circulação e com necessidade de atendimento especializado.
II- medidas socioeducativas que promovam o desenvolvimento de pessoas com surdez, melhorando sua qualidade de vida;
III- medidas que promovam o bem estar físico e psicológico de pessoas com surdez;
IV- facilitação para o convívio em sociedade;
V- promoção de humanização do atendimento e orientação das pessoas com comprometimento da fala ou da audição;
VI- meios destinados a alertar a população sobre as necessidades especiais de pessoas com surdez.
Art. 3º A utilização da Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS terá como público alvo as pessoas com comprometimento da fala ou da audição.
Art. 4º As iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei deverão ter seu foco na ação informativa e de orientação em vias e logradouros públicos com grande circulação de pessoas, auxiliando as pessoas com surdez.
Art. 5º O Poder Público poderá firmar convênios de cooperação com instituições voltadas à inclusão da pessoa com deficiência.
Art. 6º Os convênios de cooperação dispostos no art. 5º desta Lei deverão se pautar segundo as seguintes diretrizes:
I- estabelecer formas de trabalho priorizando o atendimento da pessoa com surdez;
II- de comum acordo formular programas de trabalho;
III- comunicar qualquer irregularidade observada no decorrer de sua execução, e
IV- emitir relatório técnico de acompanhamento do trabalho a cada bimestre.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa, em 26 de Outubro de 2012.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito
AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
A presente Lei foi publicada em 30.10.2012, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.