
LEI Nº 2.654, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Proíbe a pintura, a colocação e a colagem de propaganda político-eleitoral nas cercas e nos muros das propriedades localizadas no Município e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a pintura, a colocação e a colagem de propaganda político-eleitoral nas cercas e nos muros das propriedades localizadas no Município.
§ 1º Fica vedada, ainda, a colocação de cavaletes ao longo das vias públicas.
§ 2º As pinturas, colagens ou inscrições já existentes deverão ser apagadas ou retiradas no prazo de noventa (90) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores à:
I- notificação, por escrito, para que atendam as disposições desta Lei, no prazo de três (03) dias, sob pena de multa;
II- em não sendo atendida a notificação a que aduz o inciso anterior será aplicada aos infratores multa no valor de 33 (trinta e três) UFESPs.
Art. 3º Independentemente da notificação ou da aplicação da penalidade prevista no artigo anterior, havendo dano ou prejuízo a bens ou interesse paisagísticos, estéticos, ecológicos, urbanísticos e histórico, devidamente justificados, o Poder Público Municipal poderá remover a pintura com propaganda.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o infrator deverá reembolsar o erário de todas as despesas realizadas com o serviço, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 4º Considera-se infrator, para todos os efeitos desta Lei, o executor do ato vedado, o mandante da execução e aqueles que, de qualquer forma, dele se beneficiaram ou venham a se beneficiar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa, em 7 de Novembro de 2012.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito
AUTOR: VEREADOR JOSÉ CARLOS BELIZÁRIO
A presente Lei foi publicada em 10.11.2012, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.