LEI Nº 2.657, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e pessoas com crianças de colo no estacionamentos deste Município.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica fixada a obrigatoriedade de reserva para gestantes e pessoas com crianças de colo, no percentual de dois por cento (2%), das vagas nos estacionamentos públicos e privados deste Município.

 

Art. 2º As vagas reservadas para veículos que transportem gestantes e pessoas com crianças de colo serão:

 

a) devidamente sinalizadas, com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes, e

b) posicionadas de forma a garantir comodidade e segurança aos usuários, em local de fácil acesso.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, se entender cabível.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa, em 30 de Novembro de 2012.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito

 

 

AUTOR: VEREADOR ADRIANO LUCAS ALVES.

 

 

A presente Lei foi publicada em 01/12/12. Sendo fixada na sede desta Prefeitiura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.