
LEI Nº 2.677, DE 16 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre normatização e fiscalização de equipamentos de lazer dos parques infantis e playgrounds situados no Município, de acordo com as normas técnicas da ABNT.
VAGNER BARILON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os equipamentos de lazer dos parques infantis e playgrounds situados no Município devem observar as normas de segurança previstas na Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, tanto para sua instalação quanto para seu funcionamento.
Parágrafo único. As normas a que se refere o caput deste artigo estão contidas na NBR 14350-1 e NBR 14350-2, ambas dispostas no anexo I.
Art. 2º A fiscalização acerca da adequação dos espaços de lazer ocorrerá anualmente e, constatada a observância das normas de segurança, será expedido certificado pela Prefeitura, que deverá ser mantido nos arquivos da instituição responsável pelo espaço de lazer em questão até a vistoria seguinte.
Art. 3º A não observância das normas da ABNT nas NBRs 14350-1 e 14350-2 pelos espaços de lazer de que trata o artigo 1º, implicará na suspensão do funcionamento do local até a solução da desconformidade.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, se entender cabível.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Odessa, 16 de Janeiro de 2013.
VAGNER BARILON
Presidente
AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.