
LEI Nº 244, DE 30 DE JANEIRO DE 1967
Que dá nova denominação a tributos municipais e estabelece o “quantum” da taxa de licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares e dá outras providencias.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O imposto de licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares; o imposto de licença sobre veículos de qualquer natureza; o imposto de licença sobre veículos de qualquer natureza; o imposto de licença para afixação, colocação e exibição nas vias publicas de letreiros, emblemas, placas, anúncios, toldos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade; o imposto de licença de funcionamento de ascensores e o imposto de licença sobre obras ou edificação em geral, passam a denominar-se respectivamente: taxa de licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares; taxa de licença sobre negociantes ambulantes; taxa de licença dobre veículos de qualquer natureza; taxa de licença para afixação, colocação e exibição nas vias publicas, de letreiros, emblemas, placas, anúncios, toldos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade; taxa de licença de funcionamento de ascensores e taxa de licença sobre obras ou edificações em geral.
Art. 2º Fica o poder executivo autorizado mediante decreto, determinar sobre a denominação de outros tributos que se fizerem necessários por força de dispositivos estaduais ou federais, relativos a reforma tributaria.
Art. 3º O pagamento da taxa de licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento e cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.
Art. 4º A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a presente lei e incidirá sobre o valor do capital registrado do estabelecimento ou na sua falta do capital social total arbitrado pela autoridade municipal.
Parágrafo único. Entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios demonstrados contabilmente pelos responsáveis ou seus representantes legais.
Art. 5º A taxa de licença de que trata o artigo 1º desta Lei, independente de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença: se for concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 30 Janeiro de 1967.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
CARLOS ROSENBERGE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.