
LEI N° 2.746, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hospitais e similares localizados no Município, de afixarem em local visível, relação dos grupos de Alcoólicos Anônimos (A.A.), Narcóticos Anônimos (N.A.) e Amor Exigente (A.E) existentes no Município, como forma de auxiliar no tratamento da dependência química.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam os Hospitais, Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde e similares, localizados no Município de Nova Odessa, obrigados a afixarem, em local visível e de fácil acesso ao público, relação dos grupos de Alcoólicos Anônimos (A.A.), Narcóticos Anônimos (N.A.) e Amor Exigente (A.E) existentes no Município, como forma de auxiliar no tratamento da dependência química.
Art. 2º Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, se entender cabível.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 23 de Setembro de 2013.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: CELSO GOMES DOS REIS APRÍGIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.