
LEI N° 2.758, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos privados a disponibilizar o uso da Lupa Eletrônica para auxiliar as pessoas de baixa visão a visualizar documentos, contratos, livros, ou qualquer texto que dele seja necessário para sua compreensão e análise, e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica obrigatório aos estabelecimentos privados, tais como: cartórios, agências financeiras, empresa com sala de venda de planos de saúde, consórcios, escolas de ensino fundamental e médio, pré-vestibular, faculdades, centros universitários e universidades, entre outros locais assemelhados, a disponibilizar o uso da Lupa Eletrônica (ampliador de vídeo) com contraste de cores, em quantidade suficiente, para auxiliar as pessoas de baixa visão ou ainda a qualquer cidadão que dela necessite para efetuar leitura.
Parágrafo único. A quantidade mínima será de uma (01) unidade de Lupa Eletrônica por estabelecimento.
Art. 2º O descumprimento das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I- notificação;
II- multa no valor equivalente a trinta (30) UFESPs, aplicável em dobro, na reincidência.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de noventa (90) dias para promover a devida adaptação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, se entender necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 7 de Outubro de 2013
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR CELSO GOMES DOS REIS APRÍGIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.