LEI Nº 2.045, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

 

(Lei Ordinária considerada Inconstitucional conforme - ADIN 9023509-31.2005.8.26.0000)

Que altera as disposições contidas na Lei nº 474, de 03 de maio de 1972.

 

ÁUREO NASCIMENTO LEITE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO DISPOSTO NO ART. 53, § 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI:

 

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 474, de 03 de maio de 1972, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituída a concessão de bolsas de estudo destinadas a alunos carentes, cujo benefício poderá ser total ou parcial, desde que preencham os seguintes requisitos:

 

I - Resida no Município há pelo menos dois anos;

II - Seja carente de recursos financeiros;

III - comprove haver participado, como voluntário, de campanhas sociais, educativas ou preventivas nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, cultura, esporte e segurança, desenvolvidas no Município e realizadas diretamente ou com a participação da Prefeitura Municipal;

IV - Apresente histórico escolar que comprove desempenho satisfatório".

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 474, de 03 de maio de 1972, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º Para satisfazer a exigência do inciso II, parágrafo único do art. 1º, o candidato deverá comprovar renda familiar inferior a dois salários mínimos per capita, além de outros requisitos concernentes à situação socioeconômica familiar, tais como despesas com aluguel, mensalidade escolar, bens móveis e imóveis possuídos, demonstração de casos crônicos de doenças de familiares residentes na mesma casa e outros que a Comissão Especial entender necessário para dirimir dúvidas no estabelecimento dos critérios para classificação.

 

§ 1º Para fins de comprovação das condições estabelecidas no inciso III, parágrafo único do art. 1º, ficam os órgãos e setores da Administração Municipal autorizados a emitir os respectivos comprovantes de participação de estudantes como voluntários.

 

§ 2º A comprovação da participação em campanhas sociais de que trata o inciso III, parágrafo único do art. 1º, deverá ser efetivada pelo beneficiado perante a Comissão Especial até o dia 10 de agosto de cada exercício.

 

§ 3º São equiparadas as campanhas sociais prevista no inciso III, parágrafo único do art. 1º, a doação voluntária de sangue, a participação em Tribunal do Júri e a atividade de mesário em eleições.

 

§ 4º Não será exigido o cumprimento de carga horária para efeito do disposto no inciso III, parágrafo único do art.”

 

Art. 3º O art. 3º da Lei n. 474, de 03 de maio de 1972, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º As bolsas de estudos são classificadas como doadas ou reembolsáveis".

 

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 474, de 03 de maio de 1972, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º Ficará automaticamente cancelada a concessão da bolsa quando o estudante abandonar o curso que frequenta ou apresentar frequência inferior a setenta e cinco por cento das aulas sem justificativa relevante.

 

Parágrafo único. A comprovação da frequência deverá ser feita até 10 de agosto do ano em que houver sido concedido o benefício".

 

Art. 5º O art. 5º da Lei nº 474, de 03 de maio de 1972, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º A seleção dos beneficiários ficará a cargo de uma Comissão Especial, nomeada por portaria do Chefe do Executivo e constituída por três membros da Coordenadoria de Educação Municipal; três membros representantes dos estudantes e iam membro indicado pela Câmara Municipal.

 

§ 1º Caberá à Comissão Especial solucionar os casos omissos e remeter à Câmara Municipal relação mensal dos beneficiários e valores pagos.

 

§ 2º Os portadores de deficiência física terão prioridade sobre os demais interessados".

 

Art. 6º O art. 6º da Lei nº 474, de 03 de maio de 1972, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 6º O benefício será concedido mediante a apresentação do competente comprovante de despesas, consubstanciado em documento emitido pela instituição de ensino em nome do estudante beneficiário por meio do qual se apure, o valor gasto mensalmente''.

 

Art. 7º O art. 7º da Lei nº 474, de 03 de maio de 1972, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 7º A importância da bolsa de estudo será fixada por ato do Poder Executivo, adotando-se para estabelecimento dos critérios de concessão as condições econômicas do beneficiário e os recursos orçamentários disponíveis".

 

Art. 8º O art. 8º da Lei nº 474, de 03 de maio de 1972, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 8º As despesas com a aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário".

 

Art. 9º O art. 9º da Lei nº 474, de 03 de maio de 1972, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 9º Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 dias".

 

Art. 10. O art. 10 da Lei nº 474, de 03 de maio de 1972, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

 

Art. 11. Ficam revogados os arts., 11 e 12 da Lei nº 474, de 03 de maio de 1972.

 

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, 17 de dezembro de 2004.

 

 

ÁUREO NASCIMENTO LEITE

Presidente

 

 

AUTORES: VEREADORES JOSÉ PEREIRA, BENJAMIN VIEIRA DE SOUZA, JOSÉ APPARECIDO DE MORAES JÚNIOR, CARLOS HUMBERTO TURCATO E ANTÔNIO MARCO PIGATO.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.