
LEI Nº 2.764, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de uma (01) cadeira de rodas para atendimento aos deficientes e idosos nos edifícios comerciais e residenciais.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNIICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Os edifícios residenciais e comerciais estabelecidos no Município, que possuam elevadores de passageiros, ficam obrigados a manter uma (01) cadeira de rodas à disposição de idosos e de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.
Art. 2º Os edifícios de que trata esta Lei afixarão, em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais em que a cadeira será retirada e devolvida.
Art. 3º O descumprimento das normas contidas nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a trinta (30) UFESPs, aplicável em dobro, na reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se entender necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data decorridos noventa (90) dias da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 23 de Outubro de 2013.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR CELSO GOMES DOS REIS APRÍGIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.