LEI Nº 2.765, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013

 

Dispõe sobre: Institui e disciplina a ausência abonada dos servidores do magistério da rede pública municipal de ensino e dá providências correlatas.

 

BEIJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os servidores do magistério Público Municipal lotados nos cargos de Professor de Educação Básica I das séries iniciais, Professores de Educação básica – Ensino Supletivo, professores de Educação Infantil – fase 01 e 02, Professores de Educação Básica especialistas nas Disciplinas de artes e Educação Física, Diretores Escolares, Vice Diretores, Coordenadores e Administradores de CEMEIS, terão direito a 6 (seis) ausências anuais, na proporção máxima de 1 (uma)por mês, em dia de sua livre escolha, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3°, limitado a 3 (três) por semestre, em intervalo não inferior a 30 (trinta) dias trabalhados.   

 

§ 1º As ausências que trata o “caput” serão abandonadas previamente pelo superior imediato e consideradas como efetivo exercício, desde que sejam requeridas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com a substituição programada na unidade escolar e outorgada pelo Direito/Administrador da referida unidade escolar, sede do docente.

 

§ 2º As ausências que trata o “caput” deste artigo não poderão ser deferidas na razão de 1 (uma) ausência por turno escolar.

 

§ 3º As ausências que trata o “caput” deste artigo não poderão ser deferidas em dias ou datas do HTPC (Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo) ou equivalente, e em dias de convocações oficiais da Secretaria de Educação, para que não haja o prejuízo das capacitações e das orientações de trabalho recebidas pelos docentes das unidades escolares.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

 

Art. 3° revogam-se disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 23 de Outubro de 2013.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.