LEI Nº 2.775, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hospitais e similares localizados no Município, de afixarem em local visível, lista atualizada dos médicos plantonistas, bem como dos responsáveis pelo plantão e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA SOUZA, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do art. 72, inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam os Hospitais, Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde e similares, localizados no Município de Nova Odessa, obrigados a afixarem, em local visível e de fácil acesso ao público, as seguintes informações:

 

I - nomes completos dos médicos plantonistas, especialidades e números dos registros profissionais;

 

II - horário dos plantões de cada médico; e

 

III - nomes dos responsáveis administrativos e do profissional responsável pela chefia de plantão.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, se entender cabível.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 07 de novembro de 2013.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.