
LEI Nº 2.776, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação em Braille dos banheiros destinados ao público em geral.
BENJAMIM BILL VIEIRA SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos que disponibilizam o uso de seus banheiros ao público deverão os identificar com a inscrição, “MASCULINO” e “FEMININO” no sistema Braille.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei terão o prazo de trinta (30) dias para promover a devida adaptação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentara a presente lei, se entender necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 7 de Novembro de 2013.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR CELSO GOMES DOS REIS APRÍGIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.