
LEI Nº 2,782, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz informando o numero de telefone de cooperativas ou centrais de táxi em estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas obrigados a manter afixado, em local visível, cartaz contendo o número de telefone de cooperativas ou centrais de táxis devidamente credenciadas.
Art. 2º A veiculação das informações citadas no artigo anterior pode ser feita por meio de cartaz ou placa, com dimensão mínima de 15 (quinze) centímetros na horizontal, com o seguinte título: “SE BEBER, VA DE TAXI”.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o responsável a multa diária no valor de 30 UFESPs, até a solução da desconformidade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 27 de Novembro de 2013.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR CELSO GOMES DOS REIS APRÍGIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.