
LEI Nº 2.787, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoriza o Município de Nova Odessa a contratar com a Desenvolve SP - Agência de Deseonvolvimento SP operações de crédito com outorga de garantia, vinculação de receitas e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Odessa autorizado a celebrar com a “Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo”, por meio de instrumentos de créditos específicos, operações dos espaços públicos no âmbito da linha Investimento de Acessibilidade Urbana, nas condições gerais previstas no Art. 2º desta Lei, observada a legislação vigente aplicável, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A autorização para a realização das operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei fica subordinada ao atendimento das seguintes condições gerais:
I- taxa de juros do financiamento é de 6% (seis por cento) ao ano, calculada pro rata die, acrescida de atualização monetária pela variação mensal do IPC-FIPE e calculada pro rata die, ou aquele que venha substituí-lo no caso de sua extinção, devidos inclusive durante o prazo de carência do financiamento, bem como, são devidas as tarifas bancárias e ressarcimentos, que sejam devidos em razão da contratação das operações crédito, que venham a ser celebradas, nos termos autorizados por esta Lei, desde que devidamente convencionados nos instrumentos de crédito.
II- prazo total de financiamento de até 72 (setenta e dois) meses contados a partir da liberação da primeira parcela ou parcela única do financiamento incluindo o prazo de carência de até 12 (doze) meses;
III- participação do Município, a título de contrapartida, caso o valor do objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor do financiamento a ser contratado nos termos autorizados por esta Lei.
§ 1º A taxa de juros prevista no inciso I deste artigo seja reduzida a 0% (zero por cento) ao ano, calculada pro rata die, desde que adimplente o município, acrescida de atualização monetária pela variação mensal do IPC-FIPE e calculada pro rata die, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, devidos inclusive durante o prazo de carência.
§ 2º A taxa de juros e atualização monetária previstos neste artigo poderão ser, na forma de que dispuser os instrumentos de crédito que formalizar os financiamentos, pagos durante o prazo de carência da operação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar em vinculação de garantia do cumprimento das obrigações assumidas nas operações de crédito autorizadas nos termos desta Lei, durante toda vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total das dívidas, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, de forma cumulada ou alternativa, as Receitas de transferências do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (Art. 158 inciso IV da Constituição Federal) e do Fundo de Participação dos Municípios - FMP (Art.IV da Constituição Federal), no montante necessário e suficiente para a amortização integral dos financiamentos, incluindo o principal e os encargos convencionados das operações de crédito.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção de transferências cuja vinculação em garantia é autorizada nos termos deste artigo, ficam autorizadas as suas substituições pelas novas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independente de qualquer procedimento ou autorização legislativa.
Art. 4º O Poder Executivo do Município de Nova Odessa fica autorizado ainda:
I- a celebrar com a Desenvolver SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo e o Banco depositário e repassador das Receitas a que se refere ao art.3º, com o objetivo de disciplinar a retenção, débito e a transferência de valores oriundos das mencionadas receitas para pagamento de valores relacionados aos financiamentos autorizados por esta Lei;
II- a constituir a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, como mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para saber junto ao Banco depositário e às fontes pagadoras das receitas de transferências de que trata o art. 3º, os recursos vinculados, para fins de pagamento de valores relacionados aos financiamentos autorizados por esta Lei.
III- participar e assinar contratos, convênios aditivos e termos que possibilitem a execução presente;
IV- aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP - Agencia de Fomento do Estado de São Paulo, referente às operações de crédito autorizadas por esta Lei;
V- aceitar e eleger o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como competente para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos relacionados às operações de crédito autorizados por esta Lei.
Parágrafo único. Os poderes mencionados no inciso II do caput se limitam às hipóteses de inadimplemento e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contatos de financiamento, relacionados às operações de crédito autorizadas nos termos desta Lei.
Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 4 de Dezembro de 2013.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.