LEI Nº 2.783, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de letreiro nos estabelecimentos que menciona contendo os dizeres da Lei Federal nº 11.577, de 22 de novembro de 2007.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes, indicando como proceder à denúncia.

 

Art. 2º É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta lei, nos seguintes estabelecimentos fixados no Município:

 

I- hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II- bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III- casas noturnas de qualquer natureza;

IV- clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V- salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;

VI- outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VII- postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

 

§ 1º O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:

 

I- ser afixado em local que permite sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;

II- conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa e inglesa e espanhola;

III- informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira;

IV- estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura à distância.

 

§ 2º O texto contido no letreiro será “EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ – Lei Federal nº 11.577, de 22 de Novembro de 2007”

 

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 2º deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo de trinta (30) dias.

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de trinta (30) UFESPs, aplicável em dobro na reincidência.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei através de decreto, se entender cabível.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 27 de Novembro de 2013.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.