
LEI Nº 2.807, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
Institui “Programa de Distribuição Domiciliar de Medicamentos aos Pacientes com Dificuldade ou impossibilidade de Locomoção” e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Distribuição Domiciliar de Medicamentos aos Pacientes com Dificuldade ou Impossibilidade de Locomoção no Município de Nova Odessa.
Art. 2º A entrega gratuita de medicamentos em domicílio será realizada para pacientes com dificuldade ou impossibilidade de locomoção, e que não dispõem de meios para retirá-los na Farmácia Central.
Art. 3º A dificuldade ou impossibilidade descrita no artigo anterior deverá ser constatada por profissionais médicos ou assistentes sociais lotados na Rede Municipal de Saúde.
Art. 4º O cadastro para recebimento dos medicamentos terá validade por três (03) meses.
Parágrafo único. Findo período previsto no caput deste artigo, o paciente deverá passar por outra avaliação, caso seja necessária eventual prorrogação.
Art. 5º É obrigatório o prévio cadastramento para efeitos desta
Lei.
Art. 6º A entrega deverá ser feita de modo a não comprometer a continuidade prescrita e a não interromper o tratamento, na forma indicada pelo médico.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de decreto.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 20 de fevereiro de 2014.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.