
LEI Nº 2.809, DE 10 DE MARÇO DE 2014
Institui, no calendário oficial do Município, a “Semana de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal” e dá outras providências.
VAGNER BARILON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a “Semana de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal” no calendário oficial do Município com objetivo informar a população em geral e, principalmente, as gestantes sobre como o consumo de álcool na gravidez pode lesar o feto, podendo ocasionar alterações físicas, cognitivas e comportamentais permanentes e irreversíveis.
Art. 2º O evento será comemorado, anualmente, na semana que antecede o dia 9 de setembro.
Art. 3º As autoridades municipais apoiarão e facilitarão a realização de atos públicos comemorativos do evento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Odessa, em 10 de Março de 2014.
VAGNER BARILON
Presidente
AUTOR: VEREADOR CELSO GOMES DOS REIS APRÍGIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.