LEI Nº 2.817, DE 14 DE MARÇO DE 2014

 

(Revogada pela Lei nº 3500 de 07/03/2022)

 

Torna obrigatória a implantação de serviço de atendimento de primeiros socorros nas agências bancárias estabelecidas no Município e dá outras providências.

 

VAGNER BARILON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART, 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município obrigadas a implantar setor médico para prestar serviço de atendimento de emergência e primeiros socorros aos clientes.

 

Parágrafo único. Idosos, crianças, deficientes físicos, obesos e mulheres grávidas terão prioridade no atendimento.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contratar profissional habilitado pelo Conselho Regional de Medicina ou pelo Conselho Regional de Enfermagem para coordenar o serviço que será disponibilizado aos clientes.

 

Art. 3º Poderão ser treinados funcionários do quadro de pessoal para prestar o atendimento de primeiros socorros aos clientes.

 

Art. 4º Para efeitos desta lei consideram-se serviços de atendimento de primeiros socorros e de emergência: a medição de pressão arterial, a escuta de batimentos cardíacos, o exame de glicemia e a intervenção medicamentosa, se necessários, para a reabilitação de pacientes que venham a necessitar destes serviços nas dependências das agências bancárias.

 

Art. 5º As agências bancárias deverão afixar aviso indicando o local em que será prestado o atendimento médico nas dependências da agência, local este que será de fácil acesso aos clientes, visando o pronto atendimento de forma célere e eficaz.

 

Art. 6º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I- advertência;

II- multa de 200 UFESPs, na reincidência;

III- multa de 300 UFESPs, até a quinta reincidência; e,

IV- suspensão do alvará de funcionamento, na sexta reincidência do ano.

 

Art. 7º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação da presente, para se adaptarem às exigências da mesma.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, em 14 de março de 2014.

 

 

VAGNER BARILON

Presidente

 

 

AUTOR: VEREADOR SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.