LEI Nº 2.824, DE 26 DE MARÇO DE 2014

 

Obriga os estabelecimentos de estética e beleza a afixar placa contendo aviso sobre a proibição do uso do formol e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos de estética e beleza deverão afixar, em local visível, placas ou cartazes informando sobre a proibição e os males que acarretam o uso de formol nos tratamentos capilares.

 

Art. 2º A veiculação das informações citadas no artigo anterior pode ser feita por meio de cartaz ou placa, com dimensão mínima de 15 (quinze) centímetros na vertical por 30 (trinta) centímetros na horizontal, com o seguinte título: “O uso do formol nos tratamentos capilares é proibido e causa males à saúde (Resolução ANVISA 36, de 17/06/2009)”.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o responsável à multa diária no valor de 30 UFESPs, até a solução da desconformidade.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 26 de Março de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR CELSO GOMES DOS REIS APRÍGIO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.