LEI Nº 2.842, DE 29 DE MAIO DE 2014

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das redes de farmácias do Município de Nova Odessa, cadastradas no programa “Farmácia Popular”, disponibilizar ao público, a lista de medicamentos gratuitos fornecidos pelo Ministério de Saúde.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos farmacêuticos, drogarias e similares do Município, cadastrados no Programa “Farmácia Popular”, ficam obrigados a disponibilizar ao público em exemplar da lista de medicamentos fornecida pelo Ministério da Saúde em cada estabelecimento.

 

Art. 2º A lista de medicamentos deverá estar disposta em local visível e de fácil acesso ao público.

 

Art. 3º O estabelecimento que infringir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

 

a) advertência: na primeira autuação o estabelecimento será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 15 (quinze) dias úteis;

b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 30 UFESPs; e,

c) reincidência: se, em até 30 (trinta) dias úteis após aplicação da multa, não houver regularização da situação, será plicada uma segunda multa no valor de 60 UFESPs.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 29 de Maio de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR AVELINO XAVIER ALVES

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.