LEI Nº 2.860, DE 21 DE JULHO DE 2014

 

Cria o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente ao Gabinete do Prefeito do Município de Nova Odessa.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

 

I- auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;

II- utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;

III- colaborar com os órgãos da administração no planejam entorna implementação das políticas de juventude;

IV- estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;

V- promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;

VI- estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam à integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;

VII- propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública;

VIII- promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude; e,

IX- desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte composição:

 

I- seis (06) representantes do Poder Público Municipal:

a) um (01) representante da Secretaria de Educação;

b) um (01) representante da Diretoria de Meio Ambiente;

c) um (01) da Diretoria de Segurança de Trânsito;

d) um (01) representante da Secretaria de Esportes;

e) um (01) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e seguintes requisitos:

f) um (01) representante da Diretoria de Cultura e Turismo;

II- seis (06) representantes da sociedade civil que preencham os seguintes requisitos:

a) portar título de eleitor;

b) residir no Município de Nova Odessa;

c) representar movimentos, associações ou organização da juventude.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal da Juventude deverão estar na faixa etária compreendida entre 15 e 29 anos.

 

§ 2º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituir provisoriamente em suas faltas e impedimentos, ou em definitivo, em caso de vacância da titularidade.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de dois (02) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

 

§ 4º A função de membro do Conselho Municipal da Juventude não será remunerada, sendo o seu desempenho considerado como serviço público relevante.

 

Art. 4º Haverá rodízio de representação da sociedade civil, na forma a ser estabelecida pelo regimento interno.

 

Art. 5º O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de três dias úteis:

 

I- pelo seu presidente;

II- pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 6º As reuniões poderão ser assistidas por quaisquer interessados, permitindo ao presidente conceder-lhes a palavra, se assim entender conveniente.

 

Art. 7º O Conselho Municipal da Juventude elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo máximo de noventa (90) dias, após sua implementação, que somente poderá sofrer modificações pelo voto de dois terços dos seus integrantes.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se entender cabível.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, 21 de julho de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.