LEI Nº 2.862, DE 21 DE JULHO DE 2014

 

Autoriza o Município de Nova Odessa a conceder bonificação aos servidores da Guarda Civil Municipal que integram a equipe do “Programa Anjos da escola” e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Município de Nova Odessa autorizado a conceder bonificação no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração básica, aos servidores da Guarda Civil Municipal, que forem designados como responsáveis em acompanhar o desenvolvimento nas unidades escolares do “Programa Anjos da Escola”.

 

§ 1º Os guardas civis municipais serão selecionados pela administração municipal de acordo com o perfil necessário para o desenvolvimento da função.

 

§ 2º São atribuições dos servidores designados:

 

I- fiscalizar o perímetro escolar de segurança, com prioridade especial nas ações de prevenção, objetivando a tranqüilidade de alunos, professores e funcionários, de modo a evitar o mau uso das cercanias das escolas por parte de:

a) vendedor ambulante;

b) pessoa estranha à comunidade escolar.

II- zelar pela guarda dos veículos que forem disponibilizados para o “Programa Anjos da Escola - Educação com Segurança”.

III- promover, em conjunto com a Secretaria de Educação, as medidas preventivas e corretivas recomendadas para a maior proteção das escolas através de palestras, seminários, peças teatrais, materiais pedagógicos específicos e orientação sobre a legislação pertinente aos direitos e deveres da criança e do adolescente abordando temas relacionados à prevenção da violência escolar, da depredação ao patrimônio publico e suas implicações, bem como das aplicações das normas de segurança e prevenção às drogas.

 

Art. 2º A bonificação cessará quando:

 

I- houver o cancelamento da designação por iniciativa do Diretor da Guarda Municipal;

II- não estiver no desempenho efetivo de suas funções;

III- for penalizado em processo administrativo disciplinar.

 

Art. 3º A bonificação de que trata esta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em hipótese alguma, nem incidirá contribuição previdenciária.

 

Art. 4º As despesas com a aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

Município de Nova Odessa, 21 de julho de 2014.

 

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.