LEI Nº 2.866, DE 28 DE JULHO DE 2014

 

Institui e autoriza o Poder Executivo Municipal a fiscalizar e tributar as concessionárias de serviços públicos ou empresas usuárias que ocupam áreas públicas no município no nível de solo, subsolo ou espaço aéreo e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fiscalizar, fixar e a cobrar mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo, subsolo e espaço aéreo municipal, por equipamentos de infra-estrutura de serviços públicos, conforme itens descritos no § 1º fixados em calçadas e logradouros.

 

§ 1º Entende-se por equipamentos de infra-estrutura de serviços os dutos, condutos, cabos, fios, postes de concreto, poste de metal, de madeira ou outro material que suporte fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, difusão de imagens e sons entre outras, transformadores, equipamentos de transmissão e distribuição de rede de energia elétrica e seus acessórios, manilhas ou tubos de concreto, galerias, valas, torres ou antenas, mastros, suportes, estruturas de superfícies e estruturas suspensas, redes de telecomunicações e de telefonia fixa ou móvel, rede de gás canalizado, dentre outras tecnologias que impliquem em utilização de solo, subsolo ou do espaço aéreo do Município de Nova Odessa.

 

§ 2º O preço público previsto no caput deste artigo será devido peio proprietário do poste, bem como pela concessionária ou empresas usuárias que estiverem utilizando o solo, subsolo, espaço aéreo do município de Nova Odessa.

 

Art. 2º O ajuste da cobrança da retribuição pecuniária mensal prevista no artigo anterior se fará nos termos desta lei e mediante celebração de contratos administrativos de concessão de uso de solo, subsolo ou do espaço aéreo do município de Nova Odessa.

 

§ 1º Fixa o Poder Executivo autorizado a dispensar ou considerar inexigível a licitação, nos moldes dos artigos 13, 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, ao celebrar contratos da espécie com as empresas que presentemente ocupam gratuitamente o solo, subsolo ou espaço aéreo do município de Nova Odessa.

 

§ 2º Caso as concessionárias ou empresas usuárias a que se refere esta lei que já estejam utilizando o solo, subsolo ou espaço aéreo do município de Nova Odessa se neguem, oficialmente ou por omissão, a assinar os contratos da espécie, depois de trinta (30) dias da respectiva notificação judicial ou extrajudicial para tanto, fica o Poder Executivo autorizado a lançar na sua contabilidade, mensalmente, o seu respectivo crédito na forma estabelecida pelo artigo subsequente.

 

Art. 3º A retribuição pecuniária mensal pelo uso do solo, subsolo ou espaço aéreo do município de Nova Odessa a ser cobrado das concessionárias ou empresas usuárias terá como base jurídica e financeira a planta de valores utilizada pelo município para o lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

 

§ 1º O cálculo da retribuição pecuniária mensal para postes de qualquer espécie corresponderá a um por cento (1%) do valor médio do metro quadrado tributado pelo IPTU incidente sobre a totalidade dos terrenos urbanos com ou sem edificações.

 

§ 2º No caso dos terrenos com edificações o valor venal das edificações será desconsiderado para fins do cálculo do valor médio do metro quadrado tributado pelo IPTU e, aplicado na retribuição pecuniária mensal conforme o § 1º do presente artigo para os postes de qualquer espécie, conforme o disposto no § 1º.

 

§ 3º O cálculo da retribuição pecuniária mensal para a ocupação do espaço aéreo será mensurado em metros lineares das redes e fios das concessionárias ou empresas usuárias de distribuição ou transmissão de energia elétrica, telecomunicações e telefonia fixa ou móvel.

 

§ 4º A retribuição pecuniária mensal para ocupação do espaço aéreo para os casos descritos no parágrafo anterior será de R$ 1,00 (um real) por metro linear das redes e fios das concessionárias ou empresas usuárias de distribuição ou transmissão de energia elétrica, telecomunicações e telefonia fixa ou móvel.

 

§ 5º Para os casos de ocupação do solo, subsolo ou espaço aéreo do município de Nova Odessa por concessionárias ou empresas usuárias de torres ou antenas, mastros, suportes, estruturas de superfícies e estruturas suspensas e redes de gás canalizado, caberá ao Poder Público Municipal definir, a seu critério, o valor da retribuição pecuniária mensal a ser cobrado, levando-se em conta o valor os impactos ambientais, materiais ou os riscos de segurança em potencial.

 

§ 6º O reajuste do valor da retribuição pecuniária citados nos § 1º e 4º deste artigo se dará de acordo com a inflação do período de um (01) ano, a partir da entrada em vigor desta Lei e será reajustado anualmente.

 

Art. 4º A exclusivo talante do Chefe do Poder Executivo e desde que haja concordância expressa da outra parte, os contratos de concessão de uso de que trata esta lei poderão, ao invés do estabelecido no artigo 3º, eleger como critério para o pagamento da retribuição pecuniária mensal o valor equivalente a cada fatura mensal dos serviços ou mercadorias fornecidas no mesmo período ao Município pela concessionária ou empresa usuária.

 

Art. 5º As concessionárias ou empresas usuárias ficam obrigadas, conforme esta lei, a fornecer no prazo máximo de trinta (30) dias, assim que solicitado pelo Poder Público Municipal, quantas vezes forem necessárias, as informações referentes aos seus ativos existentes no Município de Nova Odessa, pelo qual serão responsáveis pela veracidade e confiabilidade das informações, sob pena de multa de dez (10) vezes o valor da retribuição pecuniária total previstas no art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei substitui todos os ajustes de comodato, autorização ou permissão de uso eventualmente assinados no passado, que ficam, por conseqüência, revogados.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sendo autoaplicáveis os seus dispositivos.

 

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 28 de julho de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR AVELINO XAVIER ALVES

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.