LEI Nº 2.867, DE 7 DE AGOSTO DE 2014

 

Dispõe sobre normas de controle do excesso de consumo de água tratada no Município de Nova Odessa, e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Município de Nova Odessa declara “Situação Crítica de Escassez de Água”, ante a constante queda dos níveis de reserva de água bruta nas medições realizadas pela Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa - CODEN.

 

Art. 2º Fica a CODEN por meio do setor competente, autorizada a fiscalizar todo o Município de Nova Odessa, durante o prazo estabelecido, com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água potável distribuída pela empresa, em especial nas hipóteses de:

 

I- lavar calçadas, ruas ou quintais com uso contínuo de água;

II- lavar veículos nos domicílios residenciais ou em vias públicas;

III- preencher piscinas.

 

Art. 3º Constatada a ocorrência de uma das irregularidades apontadas pelos incisos do artigo supramencionado, o agente fiscalizador da CODEN notificará o usuário, colhendo sua ciência ou o identificando, bem como o orientará quanto às sanções cabíveis na hipótese de nova constatação decorrente do uso inadequado e excessivo consumo de água potável distribuída pela empresa.

 

Parágrafo único. Caso o usuário notificado não atenda às recomendações contidas na notificação iniciai, será lavrado auto de infração, sendo lhe oferecido recibo da 2ª via do termo de autuação.

 

Art. 4º A multa aplicada ao usuário autuado será de 06 (seis) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, valor este que se duplicará, gradativamente, em cada reincidência.

 

Art. 5º As perdas ou desperdício de água potável distribuída pela empresa decorrente de outras hipóteses não previstas pelo artigo 2º possibilitará a notificação por parte da CODEN, a fim de estabelecer prazo razoável para a sua solução.

 

Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido nas hipóteses previstas pelo artigo 5º culminarão na lavratura do auto de infração e aplicação das penalidades nos moldes estabelecidos pelo artigo 4º.

 

Art. 6º Fica criado o Comitê de Crise Hídrica, o qual será composto por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) servidores da CODEN, 2 (dois) servidores do Município de Nova Odessa, 1 (um) representante da Câmara Municipal de Nova Odessa e 1 (um) representante da população novaodessense, cujas atribuições são:

 

I- propor ações para situações emergenciais para amenizar a falta de água;

II- propor medidas de restrição visando o uso racional da água;

III- monitorar as situações dos mananciais, nascentes e mata ciliar;

IV- elaborar planos e projetos de contingência para enfrentar a estiagem;

V- desenvolver ações junto à comunidade visando o uso consciente da água;

VI- dirimir eventuais questionamentos decorrentes das multas lavradas.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, caso necessário.

 

Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014.

 

 

Município de Nova Odessa, em 7 de agosto de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.