LEI Nº 2.886, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente na forma que especifica.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA em conformidade com as disposições desta Lei.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, vinculado ao órgão da Administração Municipal de Gestão Ambiental, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos, tecnologias e ações voltadas à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no Município de Nova Odessa, além de proporcionar melhor estruturação para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será constituído pelos seguintes recursos:

 

I- dotações consignadas no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;

II- recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e da política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;

III- recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;

IV- recursos decorrentes dos autos de infração e seus acessórios previstos na legislação ou oriundos de decisões judiciais, de termos de ajustamento de conduta ou similares;

V- recursos oriundos de promoções com finalidades especificas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;

VI- doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

VII- as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;

VIII- taxas de licenciamento ambiental, emissão de pareceres, manifestos e decorrentes do exercício do poder de polícia;

IX- outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de credito.   

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.  

 

§ 3º O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 

 

Art. 3º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e movimentado pela Secretaria de Finanças e Planejamento, com o acompanhamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

§ 1º As contas e os relatórios do Fundo municipal do Meio Ambiente serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

§ 2º A aprovação das Contas do Fundo Municipal do meio Ambiente pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão destinados a:

 

I- financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações, e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

II- atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, inclusive o Plano Diretor e a Lei do Uso e Ocupação do Solo;

III- adquirir equipamentos ou implementos necessário são desenvolvimento de programas e recuperação do meio ambiente;

IV- desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

V- proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabelecem disposições inerentes à política ambiental.

 

§ 1º Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações sugeridos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com o apoio técnico dos órgãos ambientais governamentais dos entes federados, poderá propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.  

 

Art. 5º Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiadas com os recursos FMMA deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.

 

 

Art. 6º Os recursos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria, suplementada, se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, inclusive mediante a abertura de crédito adicional especial, nos termos do Art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, 18 de setembro de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.