LEI Nº 266, DE 21 DE JUNHO DE 1967

 

Que autoriza o executivo a relevar o recebimento do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos” em casos especiais.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a relevar a cobrança do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos” ou sua diferença em casos ainda pendentes na divida ativa e que não foram liquidados por incapacidade financeira do contribuinte devedor, desde que preencha ele as condições seguintes:

 

I – Ser pessoa viúva, ser do sexo feminino, e impossibilitada de trabalhar fora do lar.

II – Tenha a aquisição de propriedade imobiliária sido efetuada depois da morte do marido, ser a única propriedade imobiliária, e que se constitua ela em prédio de residência da devedora.

III – Não dispor de renda, exceto as pagas em virtude de falecimento do marido, seja seguro ou pensão.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 21 de Junho de 1967.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

CARLOS ROSENBERGE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.