LEI Nº 2.885, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

 

Institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais nas modalidades de conservação, manutenção, ampliação, melhoria ou restauração dos serviços ecossistêmicos e de promover o desenvolvimento sustentável.

 

Art. 2º Para efeitos desta lei consideram-se:

 

I- serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dos ecossistemas;

II- serviços ambientais: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados;

III- pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei;

IV- pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;

V- provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta lei.

 

Art. 3º São princípios e diretrizes da Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais:

 

I- desenvolvimento sustentável;

II- controle social e transparência;

III- promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações rurais em situação de vulnerabilidade;

IV- restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica;

V- formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos;

VI- reconhecimento da contribuição da agricultura familiar e comunidades tradicionais para a conservação ambiental;

VII- prioridade para áreas sob maior risco socioambiental;

VIII- promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade;

IX- fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais.

 

Art. 4º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será executado por meio de projetos de pagamento por serviços ambientais instituídos por Decreto Municipal os quais deverão definir:

 

I- tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;

II- área para a execução do projeto, se for o caso;

III- critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;

IV- requisitos a serem atendidos pelos participantes;

V- critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;

VI- critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;

VII- prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.

 

Art. 5º O Poder Público Municipal remunerará, após a manifestação da Secretaria do Meio Ambiente e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, o provedor de serviços ambientais na forma estabelecida nesta lei.

 

§ 1º A adesão ao Programa de Pagamento por Serviço Ambiental será voluntária e deverá ser formalizada mediante termo de compromisso celebrado entre o provedor de serviços ambientais e o Município de Nova Odessa, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo provedor para fazer jus à retribuição, estabelecidos por Decreto Municipal.

 

§ 2º Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas, limitando-se ao montante anual de R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário.

 

Art. 6º Os pagamentos decorrentes dos serviços ambientais decorrerão:

 

I- do Fundo Municipal de Recursos Hídricos, quando os projetos contemplarem ações voltadas à preservação e conservação de áreas de preservação permanente, de cursos d'água, nascentes, represas, bem como qualquer outro manancial ou ligados aos recursos hídricos;

II- do Fundo Municipal do Meio Ambiente, quando os projetos contemplarem ações voltadas à preservação e conservação ambiental em outras demandas, tais como redução de resíduos públicos, dentre outras;

III- das doações, empréstimos e transferências de pessoas físicas ou instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

ÍV- da dotação orçamentária do Município de Nova Odessa;

V- dos recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, destinados pelo Conselho de Orientação a projetos de PSA no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, observados os requisitos previstos nas normas que regem o FECOP;

VI- dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO destinados a projetos de PSA pelo Comitê da bacia Hidrográfica, observada a legislação de recursos hídricos, em especial a legislação sobre a cobrança por recursos hídricos e a normatização do FEHIDRO;

VII- dos recursos da União.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 18 de setembro de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.