
LEI Nº 2.871, DE 21 DE AGOSTO DE 2014
Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Nova Odessa, e dá outras disposições.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município de Nova Odessa, destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da Administração Pública, atuem na implementação das políticas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Nova Odessa.
Art. 2º Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I- cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II- cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos ou superior a 35 (trinta e cinco) anos; ou,
III- que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se lhes adicionalmente o disposto nos arts 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis respectivas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I- eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II- respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III- indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município, exceto no caso de a contratação da parceria ser realizada pela administração indireta;
IV- responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V- transparência e publicidade dos procedimentos e das decisões;
VI- repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII- sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
VIII- a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
IX- eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
X- universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
XI- responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
XII- qualidade e continuidade na prestação dos serviços objetos da parceria que trata esta Lei;
XIII- participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas.
Capítulo II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 5º Podem ser objeto de parcerias público-privadas:
I- a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços público, precedida ou não da execução de obra pública;
II- a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
III- a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção, eficiência energética ou gestão de infra-estrutura pública;
IV- a exploração de bem público;
V- a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas;
VI- a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.
§ 1º Os contratos de PPP’s não excluirão a participação do Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas.
§ 2º Os contratos de parceria público-privada, cujo objeto se relacione à competência de alguma agência reguladora, deverá prever que as regras de desempenho das atividades e dos serviços deverão ficar submetidas às determinações da agência reguladora respectiva.
Art. 6º As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, eficiência energética, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 7º A inclusão de projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas dependerá dos seguintes requisitos:
I- efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II- estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III- viabilidade dos indicadores de resultados adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV- vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
V- conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada, em que se demonstre o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais municipais;
VI- despesas criadas ou aumentadas não poderão afetar as metas de resultados fiscais previstas no § 1º do art. 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
VII- observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos art. 29, 30 e 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004;
VIII- elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
IX- declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na Lei orçamentária anual;
X- estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes e identificação da fonte desses recursos, para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
XI- fazer previsão ou alteração do objeto no plano plurianual em vigor;
XII- submissão dos projetos à consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;
XIII- licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§ 1º A comprovação referida dos incisos VI e VII do caput conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos V a X do caput.
§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 8º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I- o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
Il- as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III- a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV- as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V- os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI- os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII- os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII- a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX- o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X- a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
XI- o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 9º desta Lei.
§ 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
I- os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II- a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III- a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
Art. 9º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I- tarifa;
II- contraprestação da Administração Pública, que poderá ser feita por:
I- ordem bancária;
II- cessão de créditos não tributários;
III- outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV- outorga de diretos sobre bens públicos dominicais;
V- outros meios admitidos em Lei;
§ 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
§ 3º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º poderá ser excluído da determinação:
I- do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e,
II- da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4º A parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 5º Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º.
Art. 10. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 9º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
Capítulo III
DAS GARANTIAS
Art. 11. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I- vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II- instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III- contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV- garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V- repasse de garantias da União Federal mediante convênios, protocolos ou outros contratos administrativos, advindos de programas de incentivo ao desenvolvimento de atividades prioritárias, visando o melhoramento no atendimento e universalização dos serviços públicos;
VI- garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VII- outros mecanismos admitidos em lei.
Capítulo IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 12. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
§ 6º A SPE deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pela União Federal.
§ 7º A SPE poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.
Capítulo IV
Da criação do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
Art. 13. Fica criado o Comitê Órgão Gestor das Parcerias Público-Privadas Municipais (CGPPPM), com competência para:
I- definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;
Il- disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III- autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;
IV- fixar procedimentos suplementares para a contratação de parcerias;
V- apreciar e aprovar os relatórios de execução dos contratos, sem prejuízo das competências correlatas da Secretarias Municipais e dos órgãos de controle;
VI- opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas, observado o limite temporal consignado na Lei Federal nº 11.079/2004;
VII- fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VIII- encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada, os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas sigilosas;
IX- expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
§ 1º O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I- Secretaria Municipal de Governo, á qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades;
II- Secretaria Municipal de Finanças;
III- Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta ou indireta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.
§ 3º Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:
I- da Secretaria Municipal de Governo, sobre o mérito do projeto;
II- da Secretaria Municipal de Finanças, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Municipal e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei;
III- da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, ou órgão equivalente, no que tange às condições do Edital e da Minuta do Contrato.
§ 4º Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas.
§ 5º O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá à Câmara dos Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.
§ 6º Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4º desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 5º deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados sendo disponibilizado no sítio eletrônico mantido pela Administração Pública.
Art. 14. O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 1º A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§ 2º Ao membro do Comitê Gestor é vedado:
I- exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
II- valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 3º O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas (CGPPPM) é o órgão do Município competente para deliberar sobre matérias relativas às Parcerias Público-Privadas.
Art. 15. Compete às Secretarias Municipais nas suas respectivas áreas de competência submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais encaminharão ao órgão a que se refere o caput do art. 13 desta Lei, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.
Art. 16. Fica autorizado o CGPPPM a solicitar projetos, estudos, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem de parceria público-privada já definida como prioritária.
§ 1º A solicitação deverá:
I- delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, podendo restringir-se a indicar tão-somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
II- indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
III- indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria público-privada, sob a forma de percentual do valor das receitas totais do eventual parceiro privado; e,
IV- ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial e, quando se entender conveniente, na internet e em jornais de ampla circulação.
§ 2º O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não poderá ultrapassar dois e meio por cento do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação da respectiva parceria público-privada.
§ 3º Salvo decisão em contrário do CGPPPM, a contraprestação pública nas parcerias público-privadas cujos estudos sejam recebidos nos termos desta Lei não poderá exceder a trinta por cento do total das receitas do eventual parceiro privado.
§ 4º No estabelecimento do prazo para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, dever-se-á considerar a complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua implementação.
§ 5º Quando instado a se manifestar sobre a solicitação de projeto à iniciativa privada, o CGPPPM poderá:
I- determinar, em cada caso, a redução ou aumento do limite estabelecido no § 3º;
II- recomendar em um caso concreto que a solicitação restrinja-se a estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, hipótese em que a aprovação da solicitação dos demais estudos, investigações, levantamentos e projetos dependerá das conclusões obtidas pelo CGPPPM a partir dos estudos preliminares apresentados.
Art. 17. As pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada que pretendam apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão protocolizar, na Secretaria do CGPPPM, requerimento de autorização no qual constem as seguintes informações:
I- qualificação completa do interessado, especialmente nome, identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, números de telefone, fax e CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos;
II- demonstração da experiência do interessado na realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares aos solicitados;
III- detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidas na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria do CGPPPM.
§ 2º Serão recusados requerimentos de autorização que não tenham sido previamente solicitados pelo CGPPPM ou que tenham sido apresentados em desconformidade com o escopo da solicitação.
Art. 18. Na elaboração do termo de autorização, a Secretaria do CGPPPM deverá reproduzir pelo menos as condições estabelecidas na solicitação, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações.
Art. 19. A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações:
I- será conferida sempre sem exclusividade;
II- não gerará direito de preferência para a outorga da concessão;
III- não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;
IV- não criará por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração;
V- será pessoal e intransferível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Município perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 20. As autorizações poderão ser revogadas ou anuladas em razão de:
I- descumprimento dos termos da autorização;
II- descumprimento de prazo para reapresentação determinado pela Secretaria do CGPPPM, conforme previsto no § 2º do art. 9º desta Lei;
III- superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, ou incompatibilidade com a legislação aplicável;
IV- ordem judicial;
V- outros motivos previstos em direito.
Parágrafo único. No caso de descumprimento dos termos da autorização, a pessoa autorizada será notificada, mediante correspondência com aviso de recebimento, da intenção de revogação da autorização e de seus motivos se não houver regularização no prazo de quinze dias.
Art. 21. Autorizações revogadas ou anuladas não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, estudos, levantamentos ou investigações.
Parágrafo único. A comunicação da revogação ou anulação da autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de recebimento.
Art. 22. A pessoa autorizada poderá desistir a qualquer tempo de apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, mediante comunicação por escrito à Secretaria do CGPPPM.
Parágrafo único. Após trinta dias da comunicação da desistência, se não forem retirados pela pessoa autorizada, os documentos eventualmente encaminhados à Secretaria poderão ser destruídos.
Art. 23. A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos e investigações apresentados serão realizadas por comissão integrada pelos membros do CGPPPM e representantes indicados pelos órgãos setoriais.
§ 1º Caso os projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentadas necessitem de maiores detalhamentos ou correções, a Secretaria do CGPPPM abrirá prazo para reapresentação.
§ 2º A não-reapresentação no prazo indicado pela Secretaria do CGPPPM permitirá revogar a autorização.
Art. 24. A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes critérios:
I- consistência das informações que subsidiaram sua realização;
II- adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
III- compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais ou pelo CGPPPM;
IV- razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares;
V- compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;
VI- impacto do empreendimento no desenvolvimento socioeconômico da região e sua contribuição para a integração nacional, se aplicável;
VII- demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.
Art. 25. A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos e investigações no âmbito da comissão não se sujeitam a recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito.
§ 12º Será selecionado um projeto, estudo, levantamento ou investigação em cada categoria, com a possibilidade de rejeição parcial de seu conteúdo, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas com relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação.
§ 2º Caso a comissão entenda que nenhum dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentadas atende satisfatoriamente ao escopo indicado na autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, hipótese em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados em trinta dias a contar da data de publicação da decisão.
Art. 26. A Secretaria do CGPPPM comunicará formalmente a cada pessoa autorizada o resultado do procedimento de seleção.
Art. 27. Concluída a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, os que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento analisados pela comissão.
§ 1º Caso a comissão conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento.
§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não forem retirados em trinta dias a contar da data da rejeição.
§ 3º Na hipótese do § 2º, faculta-se à comissão escolher outros projetos, estudos, levantamentos ou investigações dentre aqueles apresentados para seleção.
§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.
Capítulo V
DA LICITAÇÃO
Art. 28. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas pelo Comitê Gestor instituído conforme artigo 13 desta Lei, e ainda:
I- à autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e da oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e,
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
II- elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III- declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
IV- estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V- seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI- submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII- licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§ 1º A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do piano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
§ 4º Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
Art. 29. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I- exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II- o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 30. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
I- o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II- o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
III- o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV- o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I- os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II- o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 31. O edital poderá prever a. inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I- encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II- verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III- inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV- proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 32. Os valores relativos a projetos, estudos, levantamentos ou investigações selecionadas deverão ser ressarcidos pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados no eventual certame.
§ 1º Para efeitos do ressarcimento pelo vencedor da licitação os valores, após aprovados pela CGP, serão apresentados e incluídos na minuta do edital, respeitados os limites dispostos no § 2º, inciso IV do art. 10.
§ 2º Em nenhuma hipótese será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projeto, estudo, levantamento ou investigação.
§ 3º O edital para contratação da parceria público-privada conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações utilizadas na licitação.
Art. 33. Os autores ou responsáveis economicamente pelos estudos, projetos, levantamentos e investigações apresentados nos termos desta Lei poderão participar, direta ou indiretamente, da eventual licitação ou da execução de obras ou serviços.
Parágrafo único. Considera-se economicamente responsável a pessoa, física ou jurídica, que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração de estudos, projetos, levantamentos ou investigações a serem utilizados em eventual licitação para contratação de parceria público-privada.
Art. 34. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, a redação dos §§ 3º e 4º do art. 15, os art. 18, 19 e 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I- exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei Federai nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II- a obrigação de o licitante vencedor constituir Sociedade de Propósito Específico - SPE para implantar ou gerir seu objeto, como condição para celebração do contrato;
III- o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato; e,
IV- em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, buscando favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.
Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 35. O certame para a contratação de Parcerias Público-Privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
I- o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II- o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea "a" com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.
III- o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV- o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III deste artigo:
I- os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II- o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor da melhor proposta.
§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
§ 3º Quando a contratação de Parcerias Público-Privadas for feita diretamente por entes da administração indireta, o certame obedecerá aos procedimentos previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao disposto nesta Lei.
Art. 36. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I- encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II- verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III- inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital.
IV- proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Nacional correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão ou permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente estabelecer:
I- as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II- o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação, conforme art. 2º, § 4º, inciso II, desta Lei;
III- a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;
IV- as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V- as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
VI- a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
VII- as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;
VIII- cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;
b) possibilidade de término do contato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retomado ao contratado em função de investimento realizado;
IX- a identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;
X- o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado e do ganho de produtividade apurados na execução do contrato;
XI- a periodicidade e os mecanismos de revisão para:
a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da parceria;
XII- as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais e os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria;
XIII- a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 59 do art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XIV- os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;
XV- a submissão à fiscalização do poder público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive registros contábeis;
XVI- a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
XVII- os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como a forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo garantidor, pelo parceiro privado;
XVIII- as hipóteses de encampação, caducidade ou rescisão contratual.
§ 1º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 30 (trinta) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 2º As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do Projeto de Parceria.
§ 3º Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de sua extinção antecipada, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.
§ 4º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
Art. 38. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Art. 39. Os contratos poderão prever adicionalmente:
I- os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II- possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
Parágrafo único. O direito dos financiadores, previsto no inciso li deste artigo, limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE E DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS PRIVADOS
Art. 40. São obrigações do contratado na Parceria Público-Privada:
I- a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;
II- a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição para percepção da remuneração e pagamento;
III- submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
IV- sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no edital de licitação e no contrato.
V- demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
Art. 41. Para contratar com a Administração Pública o parceiro privado ainda obriga-se a demonstrar e comprovar capacidade técnica, econômica e financeira, para a execução do contrato.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 42. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização combinada das seguintes alternativas:
I- tarifa cobrada dos usuários;
II- contraprestação da Administração Pública, que poderá ser feita por:
a) recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração indireta Municipal;
b) cessão de créditos não tributários;
c) transferência de bens móveis e imóveis, na forma da Lei;
d) títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
e) outorga de direitos em face da Administração Pública;
f) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
g) outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
h) contribuição para custeio da iluminação pública;
i) outros meios admitidos em Lei.
§ 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, em conformidade com as metas e padrões de qualidade definidos no contrato, e se dará, obrigatoriamente, a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º A Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.
§ 3º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público-Privada, o Município poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.
§ 4º O pagamento a que se refere ao § 39 deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.
§ 5º A remuneração de que trata o § 1º deste artigo poderá ser vinculada a disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria Público-Privada, nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela Administração Pública.
§ 6º Para a consecução do previsto no parágrafo anterior, o parceiro privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais.
§ 7º Compete às Secretarias do município ou aos ordenadores de despesas das administrações indiretas, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.
§ 8º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei Nacional Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 9º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 8º poderá ser excluído da determinação:
I- do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e,
II- da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS ou qualquer outro tributo que venha a substituir.
§ 10. A parcela excluída nos termos do § 3e deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens a que se refere o § 2º for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei Nacional nº 8.987, de 1995.
§ 11. O aporte de recursos de que trata o § 8º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
§ 12. Em se tratando de parceria público-privada que importe na execução de obra pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital até a sua completa implantação e disponibilização para uso, salvo os bens imóveis, móveis e semoventes de propriedade do Município.
Art. 43. As parcerias público-privadas, para fins desta Lei, serão remuneradas segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
Art. 44. O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro público-privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.
CAPÍTULO X
DAS GARANTIAS
Art. 45. As obrigações contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde que observadas a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de:
I- vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;
II- contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
III- instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;
IV- atribuição ao parceiro privado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do parceiro público em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos;
V- garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
VI- garantia prestada por fundo garantidor ou empresa estatal criada para esta finalidade;
VII- repasse de garantias da União Federal mediante convênios, protocolos ou outros contratos administrativos, advindos de Programas de Incentivo ao desenvolvimento de atividades prioritárias, visando o melhoramento no atendimento e universalização dos serviços públicos;
VIII- outros mecanismos admitidos em lei.
§ 1º Além das garantias referidas no "caput" deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão de empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos por intermédio do fundo garantidor.
§ 2º O direito da instituição financiadora citado no parágrafo anterior se limita à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la.
Art. 46. Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas pela Administração Pública fica o Município autorizado a integralizar recursos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas, não podendo ultrapassar o valor da contraprestação total do período de concessão da PPP- Parceria Público Privada.
§ 1º A integralização de recursos no FGP poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos:
I- dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais;
II- transferências de ativos não financeiros;
III- transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei;
IV- vinculação de receitas, inclusive, contribuições incidentes sobre iluminação pública e transferência das verbas pertencentes ao atual Fundo Municipal de Iluminação Pública;
V- verbas constantes do Fundo de Participação do Município, limitada a vinculação aos valores do custeio da despesa de energia, compreendendo o gasto com iluminação pública, iluminação dos prédios próprios e a manutenção;
VI- verbas constantes do repasse de diferença de ICMS; e
VII- outras formas previstas na legislação.
§ 2º A integralização de recursos no FGP, mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, não poderá acarretar a perda do controle acionário do Município.
Art. 47. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei para a instituição de Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
§ 1º Para implementação do disposto no caput o Poder Executivo, mediante decreto, poderá:
I- alocar bens, direitos e créditos do Município como aporte para o Fundo Garantidor;
II- transferir dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais em favor do Fundo de que trata o caput deste artigo, respeitadas as limitações legais para capitalização do Fundo Garantidor.
§ 2º O Poder Executivo poderá submeter, mediante lei específica, à sociedade de economia mista, empresa pública ou qualquer entidade da administração pública direta ou indireta habilitada para tanto, a competência de gerir o Fundo Garantidor de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO XI
DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 48. Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados na realização contínua e plena de atividades que a caracterizam como prestação de serviços.
Art. 49. Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser contabilizados como serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada exercício.
Art. 50. Os programas e atividades relacionadas com Parcerias Público-Privadas devem ser indicados na Lei Orçamentária de forma individualizada, com a descrição do Projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução.
Art. 51. O Poder Executivo Municipal encaminhará juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, documento intitulado "Anexo dos Programas de Parcerias Público-Privadas", indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados para cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido.
Parágrafo único. Os valores destinados no Projeto de Lei Orçamentária Anual devem incluir, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de parceria.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das parcerias a serem contratadas pelo Município, não pode exceder a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para o exercício, bem como as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes também não poderão exceder àquele mesmo percentual da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
§ 1º O Município, ao contratar empreendimentos por meio de Parcerias Público-Privadas, deverá encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput do artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, autarquias associativas intermunicipais, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município.
Art. 53. Os órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento ambiental deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa Municipal de Parceria Público-Privada.
Art. 54. Serão aplicáveis, no que couberem, as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, na Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 21 de agosto de 2014.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.