LEI Nº 2.892, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

 

Autoriza o Poder Executivo alienar os bens públicos para a implementação de programa habitacional de interesse social.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por preço não inferior ao valor de mercado apurado nos autos do processo administrativo sob o nº 4237/2014, os bens públicos pertencentes ao Município de Nova Odessa, identificados e descritos no Anexo I que acompanha e integra a presente Lei.

 

Parágrafo único. O preço correspondente à avaliação será atualizado mensalmente, pelos índices de variação do IGP-M (índice Geral de Preços - Mercado), da data do laudo até a data da abertura da licitação.

 

Art. 2º A alienação será realizada por meio de processo licitatório de concorrência pública para a finalidade exclusiva de implantação de um único empreendimento, de programa habitacional de interesse social, cujo adquirente do imóvel deverá comprovar no momento da habilitação, seu credenciamento junto ao Governo Federal para produção de empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, faixa 2 (dois), a fim de atender demanda indicada pelo Cadastro Municipal de Habitação.

 

Art. 3º O adquirente das áreas de que trata esta lei deverá concluir o programa habitacional no prazo de até 36 (trinta e seis) meses contado da data da aquisição do imóvel, observando, em sua implantação, as legislações federais, estaduais e municipais aplicáveis à espécie.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado, mediante justificativa apresentada pelo adquirente e devidamente aceita pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º Os recursos decorrentes da alienação prevista nesta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social.

 

Parágrafo único. A receita de capital oriunda da alienação não poderá ser utilizada para o financiamento de despesa corrente.

 

Art. 5º É de responsabilidade do adquirente dos imóveis as despesas relativas à lavratura e registro da respectiva escritura pública de alienação.

 

Art. 6º O não cumprimento, pelo adquirente dos imóveis, das condições estabelecidas para a alienação, implicará na rescisão do respectivo contrato e reversão do bem ao patrimônio público municipal, juntamente com eventual benfeitoria introduzida no local, a qual não ensejará o direito de indenização.

 

Parágrafo único. Eventuais despesas remanescentes, inclusive as originadas pela reversão, serão de obrigação do adquirente e, se porventura antecipadas pelo Município, serão executadas por via própria.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 24 de setembro de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.