LEI Nº 2.894, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a avaliação da emissão de gases e fumaça preta de escapamentos dos veículos e máquinas que especifica e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica criada a avaliação obrigatória da emissão de gases e da fumaça preta de escapamento de veículos movidos a óleo diesel, da frota de propriedade do Poder Público do Município de Nova Odessa, de veículos e máquinas utilizadas em serviços públicos (próprias ou de terceiros), bem como das frotas de transporte de cargas, de passageiros e outros serviços, sob concessão, permissão ou autorização do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único. Somente poderão ser objeto de utilização os veículos ou máquinas objetos da presente Lei que comprovadamente estiverem em conformidade ambiental que apresentarem o nível de fumaça preta de acordo com os parâmetros legais estabelecidos.

 

Art. 2º A avaliação de que trata o artigo anterior será realizada mediante o uso de Escala de Ringelmann ou de Opacímetro.

 

Art. 3º Para fins desta lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

 

I- Opacímetro: instrumento portátil constituído por um banco óptico, sonda e maleta com cabos utilizados para medição da quantidade de material particulado emitido;

II- Escala de Ringelmann: ferramenta usada para medir o grau de enegrecimento da emissão de fumaça preta.

 

§ 1º No caso de utilização do Opacímetro, a fumaça que é composta por partículas suspensas que obscurecem, refletem ou refratam a luz é captada pela sonda e levada à câmara de medição, onde existem um emissor de luz e um receptor, sendo que o facho de luz é interceptado pela fumaça e, assim, é medida a opacidade.

 

§ 2º A Escala de Ringelmann trata-se de um cartão com disco impresso com um furo no meio em forma de pentágono dividido em cinco setores, cuja coloração varia do cinza claro ao preto, sendo que o setor de cinza mais claro representa “20% (vinte por cento) de opacidade” ou “grau 1 (um)” da escala; o segundo, com cinza um pouco mais escuro representa “40% (quarenta por cento) ou “grau 2 (dois)” da Escala e assim, sucessivamente, até o preto que representa “100% (cem por cento) de opacidade” ou “grau 5 (cinco)” da Escala.

 

Art. 4º Os veículos circulantes de que trata esta lei serão objeto de avaliação quanto ao nível de opacidade dos gases de escapamento, para fins de obtenção de Relatório de Medição de Opacidade - RMO, de acordo com limites máximos e outros requisitos definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

 

Art. 5º Os Relatórios de Medição de Opacidade - RMO deverão ser emitidos somente por empresa acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia e qualidade Industriai - INMETRO e licenciada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, ou certificada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, devendo em todos os casos possuir o certificado de calibração dos equipamentos expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM vigente.

 

Art. 6º As empresas que prestam serviços ao Município de Nova Odessa deverão apresentar o Relatório de Medição de Opacidade - RMO para a Diretoria de Transportes e Sistema Viário, durante o mês de janeiro de cada exercício, iniciando-se a partir de janeiro de 2015.

 

§ 1º A apresentação do RMO na data prevista não impede a fiscalização municipal, mediante a aplicação da Escala de Ringelmann.

 

§ 2º Caso o veículo ou máquina fiscalizado preste serviços ao poder público e esteja em desconformidade com esta lei, a Diretoria de Transportes e Sistema Viário procederá à notificação do proprietário do veículo para regulagem do motor em 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º O veículo ou máquina movido a óleo diesel da frota de propriedade do Município de Nova Odessa serão avaliados semestralmente, mediante o uso da Escala de Ringelmann, no mínimo, por dois técnicos, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo um da Diretoria de Transportes e Sistema Viário e outro da Secretaria do Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Caso o veículo ou máquina fiscalizado estiver em desconformidade ambiental, deverá ser providenciada a regulagem do motor em 30 (trinta) dias, sendo submetido a uma nova avaliação.

 

Art. 8º O veículo ou máquina que apresentarem “Nível 2” (dois) ou superior na Escala de Ringelmann, bem como apresentarem um nível de opacidade fora dos parâmetros estabelecidos deverão ser, obrigatoriamente, submetidos à regulagem dos motores.

 

Art. 9º Em se tratando de serviços essenciais prestados por terceiros o veículo ou máquina deverá retirado de circulação para manutenção deverá ser substituído imediatamente por outro que atenda aos requisitos desta lei.

 

Parágrafo único. Sendo os veículos ou máquinas pertencentes à frota municipal, a sua retirada de circulação será realizada paulatinamente, na proporção de 1/3 da frota a cada 30 (trinta) dias.

 

Art. 10. O proprietário do veículo ou máquina que não apresentar o Relatório de Medição de Opacidade - RMO, bem como no caso de descumprimento do disposto pelo artigo 8g ficará sujeito as seguintes sanções:

 

I- advertência;

II- multa de R$ 1.000,00 (mil reais), na primeira reincidência;

III- multa em dobro, na reincidência.

 

Parágrafo único. Os valores das multas reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e serão reajustados anualmente mediante a aplicação do IGP-M/FGV ou índice que vir a substituí-lo.

 

Art. 11. A Administração Municipal poderá exigir que os veículos ostentem, em locai visível, um selo ou sistema equivalente, indicando a verificação da conformidade ambiental e o prazo de validade da última avaliação.

 

Art. 12. A Administração Municipal manterá registro das avaliações efetivadas nos veículos e máquinas de que trata esta lei, constando as respectivas placas e números de identificação, as datas de realização das avaliações e das regulagens, bem como os resultados obtidos.

 

Art. 13. Os editais de licitação a serem publicados pelo Município de Nova Odessa deverão conter requisitos que incorporem as diretrizes estabelecidas nesta lei.

 

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa em 24 de setembro de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.