
LEI Nº 2.904, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014
Torna obrigatória a afixação de cartaz, no interior das salas de aula da rede municipal de ensino, informando sobre o Disque Direitos Humanos, ou Disque 100.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as escolas públicas municipais obrigadas a afixar placa, no interior das salas de aula, informando os números do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (Disque 100).
Parágrafo único. A placa referida no caput deste artigo deverá ficar em local visível ao público e conterá o seguinte texto:
“Denúncia Anônima - Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes (Disque 100).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 24 de outubro de 2014.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR CELSO GOMES DOS REIS APRÍGIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.