LEI Nº 2.911, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Determina a afixação nos Cartórios de Registro de Imóveis, de placa visível contendo as informações que especifica e dá outras providências.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os Cartórios de Registro de Imóveis de Nova Odessa ficam obrigados a afixar na entrada do estabelecimento, de forma visível e com destaque, placa informativa contendo a seguinte informação:

 

“Antes de adquirir um imóvel exija a certidão negativa municipal de débitos.”

 

Art. 2º Os atendentes dos Cartórios de Registro de Imóveis ficam obrigados a informar os usuários, no ato do atendimento, sobre o teor da presente lei.

 

Art. 3º O descumprimento desta lei por parte do estabelecimento implica na aplicação de multa diária no valor de 30 UFESPs.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência no prazo de 12 (doze) meses a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa em 12 de novembro de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR CELSO GOMES DOS REIS APRÍGIO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.