LEI Nº 2.914, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Nova Odessa para o exercício de 2015.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O orçamento do Município de Nova Odessa a vigorar no exercício de 2015, estima a RECEITA em R$ 163.000.000,00 e fixa a DESPESA em R$ 161.240.008,00 discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Parágrafo único. O saldo apresentado de R$ 1.759.992,00 refere-se à Reserva de Contingência, cujos recursos serão destinados de conformidade com o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º A Receita se realizará mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 2, da Lei Federal nº 4.320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

RECEITAS:

VALOR - R$

RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

            34.568.610,00

Receita Patrimonial

            1.455.190,00

Receita de Serviços

            129.100,00

Transferências Correntes

            119.775.500,00

Outras Receitas Correntes

            3.980.420,00

Deduções do FUNDEB

18.036.820,00

 

141.872.000,00

RECEITAS DE CAPITAL:

 

Operações de Crédito

8.900.000,00

Alienação de Bens

318.000,00

Transferência de Capital

11.910.000,00

 

21.128.000,00

TOTAL

  R$163.000.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada pelas funções, programas, categorias econômicas e órgãos da administração, conforme discriminado nos Anexos 2, 6, 7 8 e 9 exigidos pela Lei 4.320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

RECEITAS:

VALOR - R$

DESPESAS CORRENTES:

 

Pessoal e Encargos Sociais

35.862.000,00

Juros e Encargos da Dívida

5.120.000,00

Outras Despesas Correntes

40.982.000,00

SUB-TOTAL

1.759.992,00

DESPESAS DE CAPITAL:

 

Investimentos

163.000.000,00

Amortização da Dívida

4.868.000,00

SUB-TOTAL

48.223.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

6.988.800,00

TOTAL

33.770.248,00

DESPESAS:

 

POR FUNÇÕES DE GOVERNO:

 

LEGISLATIVA

36.276.960,00

ADMINISTRAÇÃO

5.351.000,00

ASSISTÊNCIA SOCIAL

9.964.000,00

SAÚDE

2.350.000,00

EDUCAÇÃO

72.086.600,00

CULTURA

190.000,00

TOTAL

47.981.408,00

URBANISMO

20.258.008,00

SANEAMENTO

6.938.000,00

DESPORTO E LAZER

6.510.000,00

ENCARGOS ESPECIAIS

1.759.992,00

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

141.872.000,00

TOTAL

21.128.000,00

POR PROGRAMA:

 

0001     Processo Legislativo

163.000.000,00

0002     Secretaria de Governo

119.257.508,00

0003     Secretaria de Finanças e Planejamento

41.982.500,00

0004     Secretaria de Administração

1.759.992,00

0005     Secretaria de Educação

163.000.000,00

0006     Secretaria de Desenvolvimento Econômico     

163.000.000,00

0007     Secretaria de Meio Ambiente

4.868.000,00

0008     Secretaria de Saúde

47.228.800,00

0009     Secretaria de Esportes            

1.513.000,00

0010     Encargos Especiais                

13.852.000,00

0011     PASEP           

42.544.960,00

0099 Reserva de Contingência

712.000,00

TOTAL

3.303.000,00

POR CATEGORIA ECONÔMICA:

 

Receitas Correntes Receitas de Capital

33.770.248,00

TOTAL

6.938.000,00

Despesas Correntes

5.310.000,00

Despesas de Capital

1.200.000,00

Reserva de Contingência

1.759.992,00

TOTAL

163.000.000,00

POR FONTE DE RECURSO E CÓDIGO DE APLICAÇÃO:

           

01.000.00 - Tesouro

111.654.014,00

2.000.00 - Transferências e Convênios Estaduais

28.910.220,00

05.000.00 - Transferências e Convênios Federais

13.535.766,00

07.000.00- Operações de Crédito

8.900.000,00

TOTAL

163.000.000,000

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I- efetuar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada;

II- suplementar as dotações orçamentárias, por meio de Decreto, em até 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento, utilizando como recursos os previstos no artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como do artigo 166, inciso III, parágrafo 8º, da Constituição Federal, criando se necessário, elementos de despesa dentro de cada ação.

III- conceder ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social, cabendo ao Chefe do Executivo, mediante Lei específica definir os valores dos auxílios e subvenções a serem concedidos.

 

§ 1º Excluem-se do limite referido no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais suplementares:

 

a)     destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;

b)    destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;

c)     destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal e seus reflexos;

d)    incorporações de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2014;

e)     o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei.

 

§ 2º Exclui-se também do limite referido no inciso II, deste artigo, conforme artigo 167, inciso VI da Constituição Federal, as transposições, remanejamentos ou transferências de recursos dentro da mesma categoria de programação e mesmo órgão, eximindo-se da elaboração de Decreto para tal procedimento, inclusive no que se refere às fontes de recursos e códigos de aplicação.

 

§ 3º A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada à existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

§ 4º As entidades beneficiadas com auxílios ou subvenções, conforme dispõe o inciso III deste artigo, deverão proceder à prestação de contas até o dia 30 de Janeiro do ano subsequente ao recebimento da verba, sendo vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como àquelas que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

§ 5º Somente se beneficiarão de concessões de subvenções sociais, conforme disposto no inciso III deste artigo, as entidades que não visem lucros, que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente.

 

Art. 5º Fica a Mesa da Câmara Municipal de Nova Odessa autorizada a suplementar, mediante Ato da Mesa, o orçamento do Poder Legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento).

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa em 1º de dezembro de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.